LEI Nº 2.338, DE 25 DE JANEIRO DE 2002
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDES,
órgão colegiado autônomo, consultivo e deliberativo.
Art. 2º Compete ao COMDES:
I - Receber, analisar, votar e aprovar as propostas para a política
municipal de meio ambiente, bem como acompanhar sua implantação;
II - sugerir, com observância da legislação, a elaboração de
normas, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação
e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,
obedecidas as legislações estadual e federal;
III - propor diretrizes para a conservação e preservação dos
recursos e ecossistemas naturais do município;
IV - votar os pareceres sobre recursos em matéria ambiental, sobre
os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultados da ação dos
órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
V - colaborar para a pesquisa científica nas áreas de conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - propor critérios para orientar as atividades educativas, de
documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação,
preservação e melhoria do meio ambiente, dos recursos naturais e de
desenvolvimento sustentável;
VII - estimular a participação da comunidade no processo de
preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
VIII - receber, analisar, votar e aprovar, na forma da legislação
vigente, os estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios, por
requerimento de qualquer Interessado, bem como dos órgãos públicos,
instituições públicas e privadas;
IX - receber, analisar, votar e aprovar pareceres referentes à
expedição ou revogação de licenciamentos ou concessão de alvarás pelo Órgão
Ambiental Municipal;
X - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos dos fundos
de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XI - sugerir alterações da legislação vigente, a fim de garantir a
preservação dos recursos naturais.
Art. 3º O COMDES será constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, mantida a paridade entre membros representantes do Governo e da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
a) Representação Governamental: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)
I - o responsável pelo Órgão Municipal Ambiental; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)
II - seis membros representantes do governo municipal, de notório conhecimento, indicados pelo Chefe do Executivo; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
III - um representante do Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)
b) Representação da Sociedade Civil: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)
I - um representante das organizações empresariais de Santa Luzia; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)
II - um representante das entidades não governamentais, com objetivos vinculados ao meio ambiente; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
III - um representantes dos sindicatos dos trabalhadores de Santa Luzia; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
IV - um representante dos estabelecimentos de ensino superior de Santa Luzia; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
V - um representante das Associações Comunitárias de Santa Luzia; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
VI - um representante da Associação Médica do Município; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)
VII - um representante da Defesa Civil; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
VIII - um representante da OAB/MG; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
§ 1º O Mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, admitida apenas uma recondução; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.163/2010)
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
§ 3º Ocorrendo a vacância, assumirá o mandato o respectivo suplente; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
§ 4º A presidência do
COMDES será sempre exercida pelo responsável do Órgão Municipal Ambiental; (Dispositivo repristinado
pela Lei nº 3.284/2012)
(Redação dada pela
Lei nº 3.163/2010)
Art. 4º O COMDES não se
reunirá sem a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações
serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o quorum exigido no "caput" deste artigo, exercendo
seu Presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Art. 5º Os trabalhos do
COMDES serão considerados relevantes ao Município e o exercício da função de
Conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagem pecuniária de
qualquer natureza.
Art. 6º Compete ao COMDES
elaborar o seu Regimento Interno em que fixará a sua estrutura e funcionamento
e será aprovado pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
publicação da Lei.
Art. 7º Caberá ao COMDES
solicitar ao OMA a designação, sempre que necessário e em caráter temporário,
de assessoramento técnico conforme as matérias em estudo.
Art. 8º O COMDES manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais,
com o objetivo de estabelecer a cooperação técnico-científica para
esclarecimentos relativos à gestão ambiental e desenvolvimento sustentável.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 820/78.
Santa Luzia, 25 de Janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.