A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 2 da Tabela V, anexa à Lei Municipal nº 1.744/94, no dispositivo que trata sobre a liberação de veículos apreendidos , passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 2475/2003)
(Redação dada pela Lei nº 2415/2002)
DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (por dia ou fração) R$ (reais) |
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Motocicleta |
R$ 8,00 |
Automóvel |
R$ 15,00 |
Micro-ônibus |
R$ 20,00 |
Ônibus |
R$ 25,00 |
Caminhão |
R$ 30,00 |
Carreta |
R$ 40,00 |
Art. 2º Fica estabelecido que haverá isenção da taxa de liberação de veículos apreendidos, quando o veiculo tiver sido objeto de furto ou roubo.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, fica estabelecido que a autoridade responsável pelo depósito do veículo apreendido, ao tomar conhecimento que este é o produto de furto ou roubo, deverá notificar, através de carta com aviso de recebimento, o proprietário para ir recolher o seu veículo.
§ 2º Se dentro de 48(quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento da notificação, o proprietário do veículo apreendido não retirá-lo do depósito municipal, a taxa de depósito e liberação de veículos apreendidos passa a ser devida, sendo calculada de acordo com o disposto no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 17 de Dezembro de 1998.