revogada pela lei nº 3.475/2014

 

LEI Nº 2.042, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para prestação de serviços de limpeza pública, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

 

Parágrafo único. A contratação autorizada no "caput" fica limitada ao número máximo de 400 (quatrocentos) servidores.

 

Art. 2º A contratação dos servidores mencionados nesta lei será efetivada pelo prazo de 01 (um) ano prorrogável por igual período, desde que haja, para tanto, prévia ratificação da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.

 

Art. 4º As contratações serão realizadas sob o regime de direito público estatutário.

 

Art. 5º A remuneração mensal dos servidores contratados para a prestação do serviço de limpeza pública será de 1 (um) até 3 (três) salários mínimos, dependendo da atividade para a qual o servidor for designado.

 

Art. 6º O contrato firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contrato;

 

III - por justa causa.

 

Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II, será comunicada, pelo contratado à Secretaria da Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Setembro de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.