LEI Nº 2.041, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO
DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAA -, DO
GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às
necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do
Brasil - PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a
Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei e nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição da República.
Art. 2º A contratação dos
servidores mencionados nesta lei será efetivada pelo prazo de 01 (um) ano,
prorrogável por igual período, desde que haja, para tanto, prévia ratificação
da Câmara Municipal de Santa Luzia.
Parágrafo único. As prorrogações dos
contratos temporários ficarão condicionadas ao repasse de verba federal.
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo
seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.
Art. 4º A
remuneração e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base
em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio
específico para a execução do PEAa, com dotação
consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal, nos seguintes
valores:
Função |
Quantidade |
Remuneração |
Agente de Campo |
86 |
R$ 253,00 |
Encarregado |
|
R$ 366,00 |
Art. 5º As contratações
serão realizada sob o regime de direito público
estatutário.
Art. 6º O contrato firmado
nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, nos seguintes
casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa;
IV - pela interrupção de envio de verba federal para o Programa.
Parágrafo único. A extinção do
contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Setembro de 1998.