LEI Nº 1.932, DE 09 DE JULHO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/88, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
a Prefeitura Municipal de Santa Luzia, poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei:
Parágrafo Único. As contratações
realizadas com base na presente lei são feitas sob o regime de direito público
estatutário, sem qualquer vinculação com o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, CLT.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a
situações de calamidade pública;
II - Combate a
surtos endêmicos;
III - Realização de
recenseamentos;
IV - Admissão para
realização de cadastramento e elaboração de Cadastro Técnico Municipal;
V - Admissão de
professor substituto;
VI - Admissão de
professor para ministrar aula até a realização do respectivo concurso público;
VII - Admissão de
pessoal indispensável ao funcionamento de unidade ou órgão educacional do
município, especialmente para o atendimento da comunidade escolar, até a
realização do respectivo concurso público.
§ 1º Fica limitada a
contratação de pessoal que trata o inciso IV ao número máximo de 80 (oitenta),
servidores.
§ 2º Fica limitada a
contratação de pessoal de que trata o inciso V e VI ao número máximo de 60
(sessenta) professores.
§ 3º Fica limitada a
contratação de pessoal de que trata o inciso VII ao número máximo de 30
(trinta) servidores.
§ 4º Fica limitada a
contratação de pessoal de que trata o inciso VIII ao número máximo de 200
(duzentos) servidores.
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através da
imprensa regional prescindindo de concurso público.
Art. 4º A contratação para
atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de
processo seletivo.
Art. 5º As contratações
serão feitas por tempo determinado e IMPRORROGÁVEL, observados os seguintes
prazos máximos e condições:
I - 06 (seis) meses,
no caso dos incisos I, II e IU do artigo 2º.
II - 12 (doze)
meses, no caso dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 2º.
Parágrafo Único. Ficam proibidas
novas contratações e recontratação para a realização das atividades previstas
nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII após o término do prazo previsto no
inciso II do artigo 5º.
Art. 6º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica,
mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal e solicitação do
titular do órgão sob cuja supervisão se encontrar o contratado.
Art. 7º Os órgãos
encaminharão ao Departamento de Pessoal a solicitação de contratação que, após
autorização do Prefeito, será efetivada e enviada cópia dos contratos
administrativos realizados para controle do respectivo titular do órgão
solicitante.
Art. 8º É proibida nos
termos desta Lei, a contratação de servidores da Administração Direta e
Indireta de qualquer dos Poderes do Município.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto â devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - Nos casos dos
incisos I a IV e VIII, do art. 2º, em importância não superior ao valor do
cargo e vencimento do serviço público, para servidor que desempenhe função
semelhante, ou, não existindo semelhança, nas condições do mercado de trabalho;
II - Nos casos dos
incisos V, VI e VII, do art. 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores da Prefeitura das mesmas categorias.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma.
Art. 10 O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser novamente
contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese de assistência a situações
de calamidade pública, e combate a surtos endêmicos mediante autorização prévia
do Prefeito Municipal.
Art. 11 As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante o disposto na Lei Municipal n. 1.474, de 10 de dezembro de
1991.
Art. 12 O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do
prazo contratual;
II - Por iniciativa
do contratado.
§ 1º A extinção do
contrato, por iniciativa do CONTRATADO, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias ao contratante.
§ 2º A extinção do
contrato, por iniciativa da CONTRATANTE decorrente de conveniência administrativa
será acompanhada do pagamento de parcela devida nos termos da legislação
vigente.
Art. 13 São segurados da
Previdência Social Brasileira, os servidores contratados mediante o regime
estabelecido nesta Lei.
Art. 14 São direitos dos
servidores contratados no regime especial instituído por esta Lei, o disposto
no art. 39, § 2º, IV, VI, VII, VIII, IX, XIII, XV, XXIII, da Constituição
Federal de 05/10/88.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as leis municipais n. 1857, n. 1899, n. 1891/96 e o art. 8º, da
Lei nº 1.388/90.
Prefeitura Municipal
de Santa Luzia, em 09 de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.