LEI Nº 1836, DE 24 DE ABRIL DE 1996
DA NOVA REDAÇÃO À LEI 1336/89 MODIFICADA PELA LEI 1725/94.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1336/89,
modificada pela Lei 1725/94, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 1º As
Sociedades Civis, as Associações, as Fundações e demais entidades constituídas
ou em funcionamento no Município com fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de Utilidade pública,
provados os seguintes requisitos:
I - Que adquiriram personalidade jurídica;
II - Que estão em funcionamento há mais de um ano;
III - Que os cargos de sua direção não são remunerados TV - Que os
diretores são pessoas idôneas.
V - Que já tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
§ 1º A declaração de
cumprimento das exigências dos itens II, III e IV será dada pelo Juiz de
Direito, Promotor de Justiça ou Delegado de Polícia, Titulares da Comarca.
§ 1º A declaração de
cumprimento das exigências dos itens II, III e IV será dada por Juiz de
Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Juiz de Paz e Presidente do
Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 2276/2001)
§ 2º O comprovante da
exigência do item V será fornecido pela própria interessada, através de
relatórios detalhados.
Art. 2º Em casos
excepcionais, de relevante e comprova do interesse público e social,
devidamente justificados, poderão ser dispensados os requisitos dos itens II e
V".
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de Abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.