LEI Nº 1.791, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DE TERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato
administrativo de locação de serviços regido pelas normas de direito público.
Art. 2º Consideram-se como
de necessidade temporária de excepcional interesse publico as contratações que
visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender as situações de calamidade pública;
III - substituir pessoal do magistério ou professor municipal, em
caso de afastamento do titular ou deficiência de vagas, a ser corrigida pela
criação, por Lei, de novos cargos e concurso público;
IV - rescisão de contrato de serviços terceirizados por interesse
publico.
§ 1º As contratações de
que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo
determinado de ate seis meses.
§ 2º O recrutamento
exceto para os casos do inciso IV, quando se dará total preferência para os
atualmente contratados no regime de terceirização, será feito com ampla
divulgação no Município, principalmente por afixação nos átrios da câmara e da
Prefeitura Municipal, convocando os interessados, para provas e títulos, cujos
critérios serão estabelecidos por Decreto.
Art. 3º E vedado o desvio
de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Santa Luzia, em 11 de Outubro de 1995.
WILSON DE SOUSA
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Luzia.