LEI Nº 1.718, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS FEIRAS-LIVRES NO MUNICÍPIO
DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Feiras-Livres
destinam-se a venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras,
aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica,
pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e
limpeza, plantas e flores ornamentais, utilidades domésticas, produtos
comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústrias rurais.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Municipal de Ação Social, através da Coordenadoria de Abastecimento
e sua Divisão de Controle e Fiscalização das Feiras-Livres, autorizar a
instalação e funcionamento das Feiras-Livres, bem como conceder o licenciamento
dos feirantes, a escolha dos locais, dias de funcionamento e o número de bancas
por produto que cada Feira-Livre comportará.
Art. 2º Poderão se
licenciar como feirantes:
a) Pessoas que já
exerçam a atividade ou produtores rurais que desejam comercializar diretamente
seus produtos;
b) Pessoas que
exerçam a atividade de vendedor ambulante de mercadorias compatíveis com os
objetivos das feiras;
c) Pessoas que sejam
comprovadamente artesãos.
Parágrafo único. A licença,
mencionada no artigo, terá caráter precário e, a critério da Administração
Municipal, por conveniência ou necessidade, poderá ser suspensa ou cancelada.
Art. 3º A licença de
feirante será gratuita e renovada anualmente nas condições e datas fixadas por
edital.
Parágrafo único. O feirante está
sujeito ao pagamento da taxa decorrente da permissão de uso de Via Publica ou de bem municipal de uso comum.
Art. 4º Para obtenção de
licença, o interessado deverá apresentar requerimento acompanhado de cópias
autenticadas dos seguintes documentos:
a) Carteira de
Identidade
b) CPF ou CIC
c) Carteira de Saúde
d) Quitação com
encargos municipais e do INSS
e) Termo de
Compromisso
Art. 5º O horário de
funcionamento das feiras será de 7:00 as 14:00 horas, de terça a domingo.
Parágrafo único. A critério da
administração Municipal, poderão ser a dotados outros horários, além do
previsto no "caput" deste artigo, de forma a compatibilizar os
interesses dos feirantes, compradores e mora dores do local onde a feira esteja
instalada ou venha a ser instalada.
Art. 6º O feirante se
obriga a:
I - Trabalhar apenas
nas feiras para as quais esteja licenciado;
II - Respeitar o espaço
demarcado anteriormente para instalação de sua banca;
III - Fazer uso do
uniforme nas condições que deverão constar da licença;
IV - Manter rigoroso
asseio pessoal;
V - Respeitar e
cumprir o horário de funcionamento das feiras;
VI - Adotar o modelo
de banca aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, ficando o
licenciamento condicionado a vistoria previa do órgão competente;
VII - Manter a banca
em bom estado de higiene e conservação;
VIII - Manter
plaquetas individuais contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - Manter a
balança aferida.
Art. 7º É proibido ao
feirante:
I - Faltar três
vezes consecutivas às feiras, sem justificativas, por escrito, à autoridade
competente.
II - Apregoar
mercadorias fora da banca e em voz alta;
III - Vender
produtos diferentes dos constantes da licença;
IV - Ocupar espaço
maior do que lhe for licenciado;
V - Fazer uso das
arvores da via publica bem como dos equipamentos de
sua proteção para quaisquer fins;
VI - Explorar a
concessão através de preposto.
Art. 8º O feirante deverá
ter um recipiente para recolhimento do lixo, manter a área de sua barraca
sempre limpa e respeitar as normas de limpeza urbana.
Art. 9º A infração a
qualquer dos dispositivos desta lei ensejará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - Admoestação, por
escrito, no caso de infração aos itens dos artigos 5º, 6º e 7º;
II - Multa no valor
de 2 UPFPMSL, após a aplicação da advertência objeto do item I;
III - Suspensão da
atividade por período de ate 15 dias, a critério da
autoridade competente, em caso de reincidência;
IV - Cancelamento de
licença na reincidência de infração dos dispositivos anteriormente citados e
após a aplicação das demais penalidades.
§ 1º Das penalidades dos
itens II, III e IV caberá recurso junto à Secretaria Municipal de Ação Social
na pessoa do seu titular.
§ 2º Quando o infrator
praticar duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
penalidades a ela cominadas.
§ 3º Suspensa ou
cancelada a licença não caberá ao permissionário nenhum direito a compensação,
indenização ou restituição de qualquer natureza.
Art. 10 Os agentes
municipais responsáveis pelo controle, fiscalização, limpeza, higiene, 30
(trinta) minutos antes de iniciada a feira, deverão isolar a área destinada às
barracas, acompanhar a instalação das mesmas e ainda:
I - Examinar os
produtos mandando retirar os que forem considerados impróprios para o consumo;
II - Permanecer nas
feiras durante todo o tempo cumprindo e fazendo cumprir as disposições
normativas referentes ao funcionamento das feiras-livres;
III - Proibir a
circulação de veículos ou animais na área interna da feira.
IV - Com balança
piloto, aferir os pesos e medidas e, no caso de fraudar, apreender mercadoria e
comunicar a Delegacia de Polícia.
Art. 11 Os casos omissos
serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, através do seu
titular, por iniciativa própria ou por provocação do interessado.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Santa Luzia, em 18 de Novembro de 1994.
WILSON DE SOUSA
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Luzia.