revogada pela lei nº 3.070/2010

 

LEI Nº 1.718, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS FEIRAS-LIVRES NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Feiras-Livres destinam-se a venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza, plantas e flores ornamentais, utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústrias rurais.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, através da Coordenadoria de Abastecimento e sua Divisão de Controle e Fiscalização das Feiras-Livres, autorizar a instalação e funcionamento das Feiras-Livres, bem como conceder o licenciamento dos feirantes, a escolha dos locais, dias de funcionamento e o número de bancas por produto que cada Feira-Livre comportará.

 

Art. 2º Poderão se licenciar como feirantes:

 

a) Pessoas que já exerçam a atividade ou produtores rurais que desejam comercializar diretamente seus produtos;

b) Pessoas que exerçam a atividade de vendedor ambulante de mercadorias compatíveis com os objetivos das feiras;

c) Pessoas que sejam comprovadamente artesãos.

 

Parágrafo único. A licença, mencionada no artigo, terá caráter precário e, a critério da Administração Municipal, por conveniência ou necessidade, poderá ser suspensa ou cancelada.

 

Art. 3º A licença de feirante será gratuita e renovada anualmente nas condições e datas fixadas por edital.

 

Parágrafo único. O feirante está sujeito ao pagamento da taxa decorrente da permissão de uso de Via Publica ou de bem municipal de uso comum.

 

Art. 4º Para obtenção de licença, o interessado deverá apresentar requerimento acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

a) Carteira de Identidade

b) CPF ou CIC

c) Carteira de Saúde

d) Quitação com encargos municipais e do INSS

e) Termo de Compromisso

 

Art. 5º O horário de funcionamento das feiras será de 7:00 as 14:00 horas, de terça a domingo.

 

Parágrafo único. A critério da administração Municipal, poderão ser a dotados outros horários, além do previsto no "caput" deste artigo, de forma a compatibilizar os interesses dos feirantes, compradores e mora dores do local onde a feira esteja instalada ou venha a ser instalada.

 

Art. 6º O feirante se obriga a:

 

I - Trabalhar apenas nas feiras para as quais esteja licenciado;

 

II - Respeitar o espaço demarcado anteriormente para instalação de sua banca;

 

III - Fazer uso do uniforme nas condições que deverão constar da licença;

 

IV - Manter rigoroso asseio pessoal;

 

V - Respeitar e cumprir o horário de funcionamento das feiras;

 

VI - Adotar o modelo de banca aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, ficando o licenciamento condicionado a vistoria previa do órgão competente;

 

VII - Manter a banca em bom estado de higiene e conservação;

 

VIII - Manter plaquetas individuais contendo nome, preço e classificação do produto;

 

IX - Manter a balança aferida.

 

Art. 7º É proibido ao feirante:

 

I - Faltar três vezes consecutivas às feiras, sem justificativas, por escrito, à autoridade competente.

 

II - Apregoar mercadorias fora da banca e em voz alta;

 

III - Vender produtos diferentes dos constantes da licença;

 

IV - Ocupar espaço maior do que lhe for licenciado;

 

V - Fazer uso das arvores da via publica bem como dos equipamentos de sua proteção para quaisquer fins;

 

VI - Explorar a concessão através de preposto.

 

Art. 8º O feirante deverá ter um recipiente para recolhimento do lixo, manter a área de sua barraca sempre limpa e respeitar as normas de limpeza urbana.

 

Art. 9º A infração a qualquer dos dispositivos desta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Admoestação, por escrito, no caso de infração aos itens dos artigos 5º, 6º e 7º;

 

II - Multa no valor de 2 UPFPMSL, após a aplicação da advertência objeto do item I;

 

III - Suspensão da atividade por período de ate 15 dias, a critério da autoridade competente, em caso de reincidência;

 

IV - Cancelamento de licença na reincidência de infração dos dispositivos anteriormente citados e após a aplicação das demais penalidades.

 

§ 1º Das penalidades dos itens II, III e IV caberá recurso junto à Secretaria Municipal de Ação Social na pessoa do seu titular.

 

§ 2º Quando o infrator praticar duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a ela cominadas.

 

§ 3º Suspensa ou cancelada a licença não caberá ao permissionário nenhum direito a compensação, indenização ou restituição de qualquer natureza.

 

Art. 10 Os agentes municipais responsáveis pelo controle, fiscalização, limpeza, higiene, 30 (trinta) minutos antes de iniciada a feira, deverão isolar a área destinada às barracas, acompanhar a instalação das mesmas e ainda:

 

I - Examinar os produtos mandando retirar os que forem considerados impróprios para o consumo;

 

II - Permanecer nas feiras durante todo o tempo cumprindo e fazendo cumprir as disposições normativas referentes ao funcionamento das feiras-livres;

 

III - Proibir a circulação de veículos ou animais na área interna da feira.

 

IV - Com balança piloto, aferir os pesos e medidas e, no caso de fraudar, apreender mercadoria e comunicar a Delegacia de Polícia.

 

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, através do seu titular, por iniciativa própria ou por provocação do interessado.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 18 de Novembro de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.