revogada pela lei nº 3.471/2014

 

LEI N° 1.706, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DE SANTA LUZIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia, composto de oito (8) membros e respectivos suplentes, objetivando zelar pela proteção, preservação e promoção do Patrimônio Cultural e Natural do Município, nos termos do disposto no art. 23 incisos III a VII da Constituição Federal e, dos bens tombados pelo Município de Santa Luzia. (Redação dada pela Lei nº 2.525/2004)

 

 Art. 2º A Prefeitura terá um Livro de Tombo, destinado á inscrição dos bens tombados e que vierem a ser tombados pelo Município e que, nessa condição, integram o Patrimônio Cultural de Santa Luzia.

 

§ 1º Aplicam-se ao Patrimônio Cultural do Município todas as disposições específicas da Constituição Federal, do Decreto Lei nº 25, de 30/11/37, e demais legislações pertinentes.

 

§ 2º O cancelamento de tombamento do "Bem" só poderá ser realizado com anuência do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Natural.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia será designado pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois (2) anos.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado, no máximo, por um período.

 

Art. 4º O Conselho será presidido pelo Secretario Municipal de Cultura, membro nato, e no seu impedimento pelo Diretor do Deptº de Patrimônio Histórico, e será composto por mais 5 (seis) representantes da comunidade, indicados por cada um dos seguintes órgãos, instituições ou entidades:

 

I - câmara Municipal de Santa Luzia;

 

II - Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Associação Cultural Comunitária de Santa Luzia;

 

IV - Associação Industrial de Santa Luzia;

 

V - Clube de Diretores Lojistas de Santa Luzia; 

 

VI - Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 2.946/2009)

 

VII - Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte - paróquia de Santa Luzia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.525/2004)

 

§ 1º Os membros do Conselho deverão ter notório conhecimento em, pelo menos, uma das seguintes áreas: história, artes, museologia, antropologia, arqueologia, arquitetura e urbanismo.

 

§ 2º O Conselho terá um Secretário, com atribuições específicas, de livre escolha de seus membros.

 

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia:

 

I - Propor a Prefeitura Municipal o tombamento de bens culturais e naturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município;

 

II - Fundamentar as propostas de tombamentos com os elementos indispensáveis ao convencimento da importância do bem a ser incluído na medida de proteção municipal, por um ou mais de seus valores estéticos, éticos, históricos, filosóficos ou científicos, instruindo-as com pareceres de especialistas, para o que o Conselho poderá recorrer a colaboração de técnicas das áreas especificas;

 

III - Instruir propostas de tombamentos de bens, para despacho do Prefeito Municipal, e notificar os respectivos proprietários, para fins de proteção prévia;

 

IV - Propor planos de execução de serviços e obras ligados à proteção, conservação, recuperação e revitalização de bens integrantes do Patrimônio Cultural do Município, observadas as dotações orçamentárias próprias;

 

V - Assessorar o Poder Executivo na formulação de estudos, planos e projetos, visando à promoção da cultura no Município;

 

VI - Manifestar-se com relação a questões afetas à cultura, em articulação com órgãos e entidades competentes do setor;

 

VII - Manter intercâmbio e colaboração com os Conselhos de Cultura da União, do Estado, demais Municípios e, em especial, com o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC e o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG;

 

VIII - Receber solicitações e sugestões da comunidade de órgãos ou entidades e proceder a sua análise, encaminhando-as aos setores competentes;

 

IX - Elaborar seu regimento Interno, que vigorará a partir de sua aprovação pelo Poder Executivo;

 

X - Exercer outras atribuições definidas em Lei.

 

Art. 6º A proteção, prevista no Inciso III do Art. 5º, equivale ao tombamento, até que seja expedido o Decreto próprio, que deverá ser publicado no prazo de 180 dias da proposta do Conselho, sob pena de perda de efeito da medida de proteção.

 

§ 1º A proteção prévia se dará a partir do recebimento, pelo proprietário do bem, da notificação do Conselho.

 

§ 2º O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze (15) dias do recebimento da Notificação, apresentando suas razões ao Conselho que, em igual prazo, se manifestará, confirmando ou não o tombamento, fundamentando suas contrarrazões.

 

§ 3º Convencido o Conselho do Tombamento, será dada ciência imediata da decisão ao Prefeito Municipal, através da Proposta e, em caso contrario, do encaminhamento do Processo, para conhecimento.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas e desenvolvimento do Patrimônio Cultural na Jurisdição do Município.

 

Art. 8º Constituem receitas do Fundo:

 

1. Dotações orçamentárias próprias;

2. Doações auxílios e contribuições de terceiros;

3. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos, diretamente ou por meio de convênios;

4. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação;

5. Rendas provenientes da aplicação de recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e Natural de Santa Luzia;

6. Outras receitas provenientes de fontes aqui não mencionadas.

 

Art. 9º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial, aberta e mantida em agencia de estabelecimento de credito no Município.

 

§ 1º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos poderão ser aplicados no mercado de capital, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 10 O Fundo ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Cultura, cabendo-lhe fornecer os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos, cabendo-lhe:

 

1. Administrar o Fundo e propor políticas de aplicação de seus recursos;

2. Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo encaminhando-as à Contabilidade do Município;

3. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

4. Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho e do Fundo.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das às disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 30 de agosto de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.