Revogada pela Lei nº 2907/2008

LEI Nº 1.670, DE 16 DE MARÇO DE 1994

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1621/93 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS, em caráter permanente, como ação deliberativa do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I - Definir as prioridades de saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução de política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades publicas e privadas integrantes pelo SUS no Município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) Representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

c) Representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) Representante da Secretaria Municipal de Obras;

e) Representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

II - Dos prestadores de serviço publico e privados:

 

a) Representante dos prestadores privados contratados pelo SUS.

b) Representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS.

 

III - Dos trabalhadores do SUS:

 

a) Representante das entidades de trabalhadores do SUS.

b) Representante dos profissionais de saúde.

 

IV - Dos usuários:

 

a) 2 Representantes das Associações Comunitárias/sede;

b) 2 Representantes das Associações Comunitárias/São Benedito;

c) Representante dos Sindicatos/Entidades patronais;

d) 2 Representantes dos Sindicatos/entidade de trabalhadores;

d) Representante das associações de portadores de deficiências e patologias;

f) Representante dos Clubes de Serviços (Rotary, Lions etc.).

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

 

I - Do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

 

01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

01 Representante da Secretaria Municipal da Fazenda (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

01 Representante da Secretaria Municipal da Educação (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

01 Representante da Secretaria Municipal de Obras (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

 

II - Dos Prestadores de Serviço: (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

 

01 Prestador de serviço filantrópico no município (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

01 Prestador de serviço não filantrópico no município (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

 

III - Dos Trabalhadores de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

 

02 Representantes de trabalhadores nível elementar (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

02 Representantes de trabalhadores nível médio (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

02 Representantes de trabalhadores nível superior (Dispositivo incluído pela Lei n° 1697/1994)

01 Representante das entidades de profissionais de saúde (Dispositivo incluído pela Lei n° 1697/1994)

 

IV - Dos Usuários: (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

 

04 Representantes de Associações Comunitárias(sede) (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

05 Representantes de Associações Comunitárias (São Benedito) (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

01 Representante do Sindicato (Entidade Patronais) (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

02 Representantes de Sindicatos (Entidades dos Trabalhadores) (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

01 Representante de Associação de portador de deficiência Pato lógica (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

01 Representante de Clube de Serviços. (Redação dada pela Lei n° 1697/1994)

 

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

 

§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º Toda representação prevista nos incisos II, III e IV no âmbito do Município, será definida por eleição mediante indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

 

§ 4º O numero de representantes, do que trata o inciso nº IV do presente artigo, não será inferior a 50% dos membros do CMS.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades, para mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 1º Os representantes do Governo/municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º O Secretário Municipal da Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretario Municipal da Saúde, a Presidência será assumida pelo seu suplente.

 

Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevantes;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 360 dias.

 

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente quando convocadas pelos Presidente ou por requerimento da maioria dos membros;

 

III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

 

IV - Cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos a emitir pareceres de temas específicos.

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

§ 1º As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser ampla mente divulgados.

 

Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (Três milhões de cruzeiros reais), para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 1621 de 01/10/93.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 16 de março de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.