LEI Nº 160, DE 15 DE JUNHO DE 1955

 

Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122, da Constituição do Estado e com o art. 3º da Lei estadual nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, os funcionários, extranumerários, operários e assalariados do Município.

 

§ 1º Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo os servidores atualmente aposentados, não inscritos anteriormente.

 

§ 2º A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de contribuir para outro Instituto ou Associação de Beneficência, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.

 

Art. 2º A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, é de 5% (cinco por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal, até Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente dessa quantia. (Redação dada pela Lei nº 209/1958)

 

Parágrafo Único. Descontar-se-á, ainda, dos contribuintes obrigatórios, dentro do limite e condições previstas neste artigo, a taxa de assistência-médica, hospitalar e dentária - fixada em 1% (um por cento), segundo o disposto no item XV do art. 1º da Lei nº 1.587, de 15/1/1957. (Dispositivo incluído pela Lei nº 209/1958)

 

Art. 3º O Município também contribuirá para o Instituto de Previdência com quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus operários e com quantia igual a 50% do total das contribuições exigíveis dos seus demais servidores.

 

Parágrafo Único. É fixada em 50% (cinquenta por cento) a contribuição do município sobre o total dos descontos efetuados, referentes à taxa de assistência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 209/1958)

 

Art. 4º A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do Instituto, e, entre estas, o direito de pensão a família, por morte do contribuinte, e, em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Município, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 5º Os direitos e deveres do Município, dos servidores municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes da Lei estadual nº 1.195 de 23-12-1954.

 

Art. 6º A Prefeitura remetera diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em Estabelecimento bancário por ele indicado, até o dia 15 de cada mês:

 

a) o total das arrecadações que fizer, provenientes dos descontos efetuados no pagamento de seus servidores, relativos ao mês vencido;

b) o total de suas contribuições, referidas nos arts. 3º e 10 desta lei, correspondente ao mês vencido. 

 

Parágrafo Único. O recolhimento a que se refere este artigo, deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto.

 

Art. 7º Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.

 

Art. 8º Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados à regularidade das remessas das arrecadações estipuladas no art. 6º da presente lei.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste art. considera-se atraso do Município o retardamento das referidas remessas ao Instituto por 6 (seis) meses consecutivos. 

 

Art. 9º Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, ou outra modalidade de assistência previdenciária, que venha a ser criada, na forma que for estabelecida pelo Instituto. (Redação dada pela Lei nº 209/1958)

 

Art. 10 O município também contribuirá para o Instituto de Previdência com 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 209/1958)

 

Parágrafo Único. Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 500.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cinquenta por cento), pelo que exceder esse limite. (Redação dada pela Lei nº 209/1958)

 

Art. 11 Para a percepção dos benefícios previstos nesta lei) ficam os contribuintes e seus beneficiários obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.

 

Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

 

Art. 13 Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de lei estadual, serão as mesmas adotadas no município, independentemente de nova autorização legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 209/1958)

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 209/1958)

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de Junho de 1955.

 

ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.