A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 27-A a Lei Complementar nº 3160, de 23 de dezembro de 2010:
"Art. 27-A Observado o disposto no art. 13 desta Lei, aplica-se a alíquota única de 0.3% (zero vírgula três por cento), incidente sobre o valor venal do imóvel, para o cálculo do imposto nas seguintes hipóteses:
I - glebas, não parceladas, localizadas em perímetro urbano:
II - imóveis localizados em zona de expansão urbana, nos termos da legislação municipal.
Parágrafo. Aplicar-se-á na apuração do valor venal, para os fins do disposto neste artigo, o padrão de R$ 10,00 por m² (dez reais por metro quadrado)."
Art. 2º Ficam revogados o inciso VIII e o parágrafo único do art. 41
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.855/2017)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 22 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.