A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 76 e 78 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 Ao servidor que trabalhe sob condições insalubres será concedido adicional de insalubridade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2º O regulamento desta Lei definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor àqueles agentes, inclusive para efeito de concessão do adicional respectivo, observada a legislação federal específica.
§ 3º A concessão do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo.
§ 4º O adicional de insalubridade serão devidos aos servidores do Poder Executivo Municipal, conforme os valores a seguir dispostos:
I - R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), a ser pago ao servidor que exerça atividade sob condições insalubres em grau mínimo;
II - R$ 110,00 (cento e dez reais), a ser pago ao servidor que exerça atividade sob condições insalubres em grau médio; e
III - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a ser pago ao servidor que exerça atividade sob condições insalubres em grau máximo.
§ 5º O servidor contemplado pela concessão do direito de percepção dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles, sendo vedada a acumulação dessas parcelas remuneratórias.
§ 6º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.
§ 7º O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias." (NR)
"Art. 78 Ao servidor que trabalhe em atividades perigosas, será concedido adicional de periculosidade, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 1º O adicional de periculosidade será devido no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco).
§ 2º O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do; servidor nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.
§ 3º A concessão do adicional de periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que tenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes e será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo." (NR)
Art. 2º A implementação da alteração prevista nesta Lei Complementar fica condicionada;
I - à existência de recursos orçamentários e financeiros; e
II - ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.