(Revogada pela Lei nº 2413/2002)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 2119/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os serviços de
construção civil relativo à execução das obras do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, passam a ser tributados pela alíquota de 0,5% (meio por
cento), aplicada nos termos da legislação tributária municipal em vigor."
Art. 2º Fica acrescido o art. 5º à Lei nº 2119/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 18 de dezembro de 2000.