LEI Nº 2.254, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

(Revogada pela Lei nº 2413/2002)

 

ACRESCENTA E REMUNERA ARTIGOS DA LEI Nº 2119/99, ADOTANDO NOVA ALÍQUOTA DE ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL VINCULADOS AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR, CRIADO PELA MP Nº 1823/99.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 2119/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os serviços de construção civil relativo à execução das obras do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, passam a ser tributados pela alíquota de 0,5% (meio por cento), aplicada nos termos da legislação tributária municipal em vigor."

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 5º à Lei nº 2119/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 18 de dezembro de 2000.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.