LEI Nº 1.952, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997

 

Disciplina a regularização de edificações em situação irregular e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderão ser regularizadas, nos termos desta Lei, as edificações erigidas em desacordo com as normas previstas na legislação municipal, desde que:

 

I - estejam concluídas até a data de publicação desta Lei;

 

II - não estejam localizadas em logradouros públicos;

 

III - a área a ser regularizada não esteja construída no recuo frontal fixado na legislação vigente;

 

IV - estejam situadas em parcelamentos aprovados pelo Município;

 

V - não estejam localizadas em espaços destinados á implantação de projetos especiais;

 

VI - seja comprovada a propriedade do terreno.

 

Art. 2º Considerar-se-á concluída a edificação que apresentar paredes erguidas, revestidas internamente, com cobertura e instalações hidráulicas e elétricas em funcionamento, de forma a permitir seu uso.

 

Art. 3º Para fazer jús aos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário da edificação deverá formular requerimento ao Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) até o dia 31 de dezembro de 1998 contados da publicação desta Lei, acompanhado da guia de IPTU do exercício de 1997, devidamente quitada e dos demais documentos necessários para aprovação normal de projetos, conforme Lei Municipal 1546/92. (Prazo prorrogado pela Lei 2005/1998)

 

Art. 4º Os proprietários de imóveis localizados em bairros ou loteamentos ainda não aprovados pelo Poder Público Municipal e que formularem requerimento de regularização, nos termos desta Lei, terão garantido o direito da regularização, por ela instituída, a dar-se tão logo seja regularizado o bairro ou loteamento, desde que tal regularização ocorra no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da promulgação da presente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 09 de outubro de 1997.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

cátia regina de jesus lopes

chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.