A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo I desta Resolução, o Regimento Interno da "Escola do Legislativo" da Câmara Municipal de Santa Luzia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 16 de Dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
Art. 1º A Escola do Legislativo tem por objetivos:
I - Oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara Municipal de Santa Luzia;
II - Oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo, a fim de que exerçam de forma criativa, critica e eficaz suas atividades;
III - Desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da Câmara de Santa Luzia à sociedade civil organizada;
IV - Oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara;
V - Qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
VI - Desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - Integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, com as Assembléias Legislativas, com as Câmaras Municipais e suas respectivas associações, com os órgãos dos Poderes da União, com os Tribunais de Contas, com o Ministério Público e com as universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares e servidores em videoconferências e treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
VIII - Estimular a pesquisa técnico-científica voltada à Câmara de Itabira, em cooperação com outras instituições de ensino;
IX - Capacitar a comunidade em temas afins com as atividades institucionais do Poder Legislativo;
X - Aproximar o Legislativo da sociedade, abrindo espaço permanente para o debate;
XI - Contribuir na construção da compreensão do Poder Legislativo, seu funcionamento e relações com os outros Poderes e com a sociedade;
XII - desenvolver programas de ensino objetivando a formação de lideranças comunitárias e políticas e o exercício da cidadania;
XIII - propiciar formação permanente, em níveis diferenciados, voltada ao desenvolvimento profissional e cultural dos integrantes do Poder Legislativo.
Art. 2º A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação;
IV - Secretaria;
V - Conselho Escolar.
Art. 3º A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar a mesma a Parlamentar componente da Mesa Diretora.
Art. 4º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I - Representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades externas;
II - Presidir o Conselho Escolar;
III - Convocar reuniões do Conselho Escolar;
IV - Assinar certificados;
V - Prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
VI - Assinar a correspondência oficial;
VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo.
Parágrafo Único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da Escola do Legislativo.
Art. 5º A Direção da Escola do Legislativo será exercida pelo Diretor, indicado entre os servidores do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da Câmara Municipal de Santa Luzia, desde que possua formação acadêmica em nível superior.
Art. 6º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I - Representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara e de entidades externas;
II - Dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - Elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretora da Casa;
IV - Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V - Orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
VI - Assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
VII - Propor à Mesa Diretora da Casa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo Único. O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências ao Coordenador da Escola do Legislativo.
Art. 7º A Coordenação será exercida por servidor do Quadro de Servidores Estáveis e Efetivos da Câmara Municipal de Santa Luzia, desde que possua formação acadêmica em nível superior.
Art. 8º O Coordenador é responsável pela formação permanente e pelos programas especiais.
Art. 9º Compete ao Coordenador:
I - Planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;
II - Coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento-de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III - Submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas;
IV - Lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
V - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 10 O cargo de Secretário será exercido por servidor amplamente recrutado, com formação em nível médio, indicado pelo Presidente da Escola do Legislativo.
Art. 11 Compete ao Secretário:
I - Manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II - Providenciar os diários de classe ou listas de presença;
III - Expedir certificados;
IV - Manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
V - Elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
VI - Prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VII - Manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;
VIII - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 12 O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 13 Compõe o Conselho:
I - O Procurador Geral da Câmara;
II - O Diretor da Escola do Legislativo;
III - O Coordenador;
IV - Dois vereadores indicados pela Mesa Diretora da Câmara.
Art. 14 O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Escolar.
§ 2º Em caso de empate nas votações, o presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3º A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 15 Compete ao Conselho Escolar:
I - Estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
II - Propor à Mesa, através do Presidente da Escola do Legislativo, modificações na estrutura da Escola do' Legislativo contida neste Regimento;
III - Aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara pelo Presidente da Escola do Legislativo;
IV - Aprovar os currículos e os módulos de ensino e os nomes dos professores, conferencistas e instrutores a serem contratados para ministrá-los.
Art. 16 A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
§ 1º Os servidores da Escola do Legislativo poderão integrar seu corpo docente.
§ 2º O servidor da Câmara Municipal poderá ministrar cursos ou treinamentos periódicos para atender às atividades da Escola do Legislativo, dentro do seu horário regular de expediente, desde que autorizado pela chefia mediata e imediata.
§ 3º A contratação de professores-instrutores para prestação de serviços diretamente à Escola do Legislativo fica condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica e de experiência profissional nas áreas afetas às mencionadas atividades.
Art. 17 O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
Art. 18 São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - Liberdade de cátedra;
II - Gratificação ou contrapartida pelos serviços prestados.
Parágrafo Único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Resolução.
Art. 19 São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - Cumprir a programação estabelecida;
II - Elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III - Entregar à Secretaria da Escoa do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV - Ter assiduidade e pontualidade.
Art. 20 São direitos do aluno:
I - Conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II - Ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 21 São deveres do aluno:
I - Acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - Cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
III - Ter pontualidade e assiduidade.
Art. 22 A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 23 Os programas da Escola do Legislativo são:
I - Programa de Capacitação Profissional;
II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;
IV - Programa de Parceria da Câmara Municipal de Santa Luzia com o Ensino Superior.
§ 1º Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.
§ 2º A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 24 Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara de Santa Luzia poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.
Art. 25 O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço à Câmara, para que domine os conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e à sua área de competência.
Parágrafo Único. Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara.
Art. 26 O Programa de capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes dos legislativos municipais, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.
Art. 27 O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Santa Luzia, na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.
Art. 28 O Programa de Parceria da Câmara Municipal de Santa Luzia com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 29 A Escola do Legislativo funcionará regularmente nas dependências da Câmara Municipal de Santa Luzia, nos períodos diurno e vespertino e, se necessário, no período noturno.
Parágrafo Único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por deliberação da Mesa Diretora da Casa, organizar e ministrar em outros Estados da Federação e em outros Países.
Art. 30 A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1º A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.
Art. 31 Serão objetos de avaliação:
I - As atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
II - O rendimento do aluno nos cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.