RESOLUÇÃO Nº 5, DE 01 de ABRIL de 2015

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições Legais, especialmente, o art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal e o art. 88, §4, "a", do Regimento Interno da Câmara Municipal Promulga:

 

Cria o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor PROCON Câmara no âmbito da Secretaria da Câmara Municipal de Santa Luzia-MG.

 

Art. 1° Fica criado o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor PROCON Câmara no âmbito da Secretaria da Câmara Municipal de Santa Luzia- MG, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da Lei Federal nº 8.078/ 90, e no Decreto Federal nº 2.181/97.

 

Art. 2° O PROCON Câmara integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor- SNDC-, previsto no art. 105 da Lei 8.078/ 90 e no art. 2º do Decreto Federal 2.181197, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor- SEDC, previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 61/01.

 

Art. 3° Constituem objetivos permanentes do PROCON Câmara:

 

I - assessorar tecnicamente a Comissão de Defesa dos Direitos· do Consumidor da Câmara Municipal no planejamento, elaboração, proposição e execução da proteção e defesa do consumidor;

 

II- receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

 

III - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;

 

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

 

V - fiscalizar as relações de consumo, Por meio de Auto de Constatação, e encaminhamento posterior ao Ministério Pública;

 

VI - orientar como instância de conciliação, no âmbito de sua competência;

 

VII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal nº 8.078/ 90;

 

VIII - orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos administrativamente;

 

IX - representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal nº 8.078/ 90, bem como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

 

X - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

 

XI - efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preços de produtos e serviços;

 

XII - elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078/ 90, e remeter cópia ao órgão estadual ou federal incumbido das coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

 

XIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal nº 7.347/ 85;

 

XIV - desenvolver programas relacionados com o tema “Educação para o Consumo", nos termos do disposto no art. 4°, IV, da Lei Federal nº 8.078/ 90, bem com estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;

 

XV- exercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades, Parágrafo Único- A competência, às atribuições e a atuação do PROCON Câmara, abrangem todo o Município de Santa Luzia- MG.

 

Art. 4º Mesa da Câmara Municipal regulamentará o disposto nesta resolução, no que tange à contratação de pessoal, elaboração de regimento interno, bem como as demais diretrizes necessário para o hígido funcionamento do PROCON Câmara.

 

Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 01 de Abril de 2015.

  

Sérgio Ricardo Diniz Costa

Vereador Ticaca

presidente da cÂmara municipal de santa luzia

 

LAcy carlos dias

1° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.