RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a realização de videoconferência no âmbito do Poder Legislativo Municipal para atuação Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma em que especifica, e dá outras providências.

 

Art. 1º As reuniões, diligências e procedimentos administrativos das Comissões Parlamentares de Inquérito, poderão ser realizadas por videoconferência, mediante agendamento de cada presidente de comissão, nos termos subsidiários das normas regimentais.

 

Parágrafo único. A autorização para uso de videoconferência abrange todos os atos inerentes aos membros das comissões, para a consecução dos "objetivos próprios da CPI em sua atividade investigatória, incluindo a oitiva de testemunhas e deliberação de diligências, de modo a assegurara continuidade dos trabalhos enquanto vigorarem as medidas para prevenção e enfrentamento à COVID-19.

 

Art. 2º As diligências realizadas por videoconferência serão regimentalmente consideradas, delas extraindo-se ata, que será, após lida e aprovada pelos membros da comissão, lavrada e assinada pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

§ 1º As reuniões ocorrerão nos dias e horários determinados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

§ 2º A convocação dos membros da comissão para realização das diligências virtuais especificadas no artigo 1° será realizada pelo Presidente ou por quem ele determinar, preferencialmente por telefone, aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) ou e-mail, desde que com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do envio da mensagem ou telefonema.

 

§ 3º A presença dos participantes das diligências realizadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito por videoconferência será certificada em ata.

 

Art. 3º Nas Sessões Virtuais do período em que vigorar a suspensão das reuniões, presenciais ficará dispensada a leitura da ata da reunião anterior, que será encaminhada por e-mail aos membros da comissão e, após aprovada, será anexada junto aos documentos da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 4º O não comparecimento da testemunha, intimada nos termos da normatividade específica aplicável, sem motivo justificado poderá, para a efetivação da intimação, ser requerida com providencia junto à justiça criminal da Comarca onde estiver o desobediente, nos termos do Art. 110, § 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Luzia-MG.

 

Art. 5º Fica autorizada a gravação das diligências, reuniões e procedimentos administrativos realizados por videoconferência pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 12 de maio de 2020.

 

VEREADOR IVO MELO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.