A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e promulgamos a resolução:
Art. 1º Esta Resolução define a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores públicos efetivos em exercício da Câmara Municipal de Santa Luzia, com o fito de se aplicar o art. 5º da lei 2.639/-2006.
Art. 2º A Avaliação de Desempenhe individual de que trata esta Resolução será aplicada:
I - Aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 1º O servidor efetivo que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada será submetido à Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º Não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual de que trata esta Resolução o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.
Art. 3º A avaliação de Desempenho Individual tem por objetivos:
I - Valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
II - Aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo ocupado ou da função exercida;
III - Identificar necessidades de capacitação do servidor;
IV - Fornecer subsídios a gestão da política de recursos humanos;
V - Aprimorar o desempenho do servidor;
VI - Possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias;
VII - Promover a adequação funcional do servidor;
VIII - Contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades; e
IX - Contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Câmara Municipal de Santa Luzia.
Art. 4º O resultado aferido na Avaliação de Desempenho Individual será utilizado conforme dispõe o art. 5º da lei 2.639/2006, que sugere resultado acima de 8 (oito), o qual corresponderá ao resultado de no mínimo 80% dos pontos da Avaliação.
Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes critérios:
I - Qualidade do trabalho - grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II - Produtividade no trabalho - volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - Iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - Presteza - disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho:
V - Aproveitamento em programas de capacitação - aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos;
VI - Assiduidade - comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
VII - Pontualidade - observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VIII - Administração do tempo e tempestividade - capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
IX - Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço - cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
X - Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos - melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes; e
XI - Capacidade de trabalho em equipe - capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
§ 1º O critério de que trata o inciso II estará vinculado ao planejamento da Câmara Municipal, se for o caso.
§ 2º Do total de pontos da avaliação, 65% (sessenta e cinco por cento) serão atribuídos em função dos critérios estabelecidos nos incisos de I a V, da seguinte forma:
I - Critério estabelecido no inciso I corresponderá a 15% (quinze por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual;
II - Critério estabelecido no inciso II corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual;
III - Os critérios estabelecidos nos incisos III e V corresponderão a 10% (dez por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando 20% (vinte por cento).
IV - Critério estabelecido no inciso IV corresponderá a 5% (cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 3º Os critérios estabelecidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, e X corresponderão a 5% (cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º O critério estabelecido no inciso XI corresponderá a 10% (dez por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 5º A utilização do critério de que trata o inciso V estará condicionada à participação do servidor em programas de capacitação oferecidos pela Administração Pública, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais programas, bem como à capacitação custeada pelo próprio servidor, que seja de interesse da Câmara Municipal e por esta previamente aprovada, utilizando ou não horário de trabalho.
§ 6º Na hipótese de não haver programas de capacitação disponibilizados pela Administração Pública ou custeados pelo servidor, nos termos do §5º, será desconsiderado o critério de que trata o inciso V, sendo os 10% (dez por cento) a ele referentes igualmente redistribuídos entre os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV.
Art. 6º Os critérios estabelecidos nos incisos I a XI do art. 5º, constantes do formulário Termo Final de Avaliação, anexo I, possuem quatro itens de descrição de desempenho ou comportamento, com uma escala em níveis de gradação em intervalo que varia de 1 (um) a 10 (dez).
§ 1º A Comissão de Avaliação deverá escolher para cada critério apenas uma descrição e, ainda, para a descrição escolhida, apenas um dos níveis de gradação nela estabelecidos, que melhor defina o desempenho ou comportamento do servidor avaliado.
§ 2º A Avaliação de Desempenho Individual tem a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, resultante do seguinte somatório:
I - Número de pontos atribuídos ao critério estabelecido no inciso I do art. 5º, multiplicado pelo peso 1,5;
II - Número de pontos atribuídos ao critério estabelecido no inciso II do art. 5º multiplicado pelo peso 2,5;
III - Número de pontos atribuídos a nada um dos critérios estabelecidos nos incisos III, V, e XI do art. 5º multiplicado pelo peso 1,0; e
IV - Número de pontos atribuídos a cada um dos critérios estabelecidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, e X do art. 5º multiplicado pelo peso 0,5.
Art. 7º Para cumprir o disposto no § 6º do art. 5º, os 10% (dez por cento) de que trata o inciso V do art. 5º serão redistribuídos da seguinte forma:
I - 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso I do art. 5º, totalizando 17,5% (dezessete e meio por cento), determinando o peso 1,75;
II - 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso II do art. 5º, totalizando 27,5% (vinte e sete e meio por cento), determinando o peso 2,75;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso III do art. 5º, totalizando 12,5% (doze e meio por cento), determinando o peso 1,25;
IV - 2,5% (dois e meio cento) para o critério estabelecido no inciso IV do art. 5º, totalizando 7,5% (sete e meio por cento), determinando o peso 0,75.
Art. 8º O resultado final da Avaliação de Desempenho Individual será representado pelos seguintes conceitos:
I - Excelente - igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
II - Bom - igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
III - Regular - igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima; ou
IV - Insatisfatório - inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima.
Parágrafo Único. Para fins de recebimento do adicional de incentivo funcional a que se refere o art. 5º da lei 2.639/2006, deve o servidor atingir um resultado qualificado como bom.
Art. 9º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia instituir a Comissão de Avaliação.
§ 1º A Comissão de Avaliação deverá ser instituída, formalmente por ato do Presidente da Câmara, através de Portaria, até o mês que antecede o período da avaliação, qual seja, mês de outubro.
§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo acima deverá encerrar a Avaliação até a primeira quinzena do mês de dezembro.
Art. 10 A Comissão de Avaliação terá entre seus membros:
I - Obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado;
II - Um servidor da unidade administrativa do servidor avaliado indicado pelo Presidente da Câmara;
III - Diretor de Recursos Humanos como coordenador dos trabalhos.
Art. 12 Os trabalhos da comissão serão realizados com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. A ausência de qualquer dos membros das comissões deverá ser justificada, por escrito, aos respectivos presidentes e anexada ao registro da reunião a que não comparecerem.
Art. 13 O membro de comissão que deixar de cumprir prazo estabelecido, atuar irregular ou ilegalmente na aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, estará sujeito às punições previstas nas normas estatutárias vigentes.
Art. 14 O Processo de Avaliação de Desempenho Individual compreenderá as seguintes etapas:
I - Divulgação prévia para todos os servidores das normas, critérios e conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual;
II - Publicação dos componentes da Comissão de Avaliação;
III - Comunicação ao servidor do início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;
IV - Acompanhamento do desempenho do servidor avaliado durante o período avaliatório;
V - Realização de entrevista de avaliação com o servidor e registro em campo próprio do formulário Termo Final de Avaliação;
VI - Registro do resultado da Avaliação de Desempenho Individual no formulário Termo Final de Avaliação;
VII - Registro da reunião de preenchimento do Termo Final de Avaliação;
VIII - Homologação do Termo Final de Avaliação;
IX - Encaminhamento de relatório com os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados ao RH;
X - Publicação dos atos de homologação da Avaliação de Desempenho Individual;
XI - Notificação do servidor, por escrito, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual;
XII - Encaminhamento do processo de avaliação do servidor ao RH.
Art. 15 O servidor insatisfeito com seu resultado poderá interpor recurso contra a Avaliação de Desempenho Individual, e compreenderá as seguintes etapas:
I - Interposição de pedido de reconsideração para a Comissão de Avaliação de Desempenho;
II - Elaboração de parecer para fundamentar à decisão sobre o pedido de reconsideração;
III - Retificação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual em caso de reconsideração;
IV - Notificação ao servidor acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração;
V - Interposição de recurso hierárquico em caso de discordância do servidor da decisão referente ao seu pedido de reconsideração;
VI - Elaboração de parecer para fundamentar a decisão sobre o recurso hierárquico;
VII - Retificação da homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual, se for o caso;
VIII - Notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico; e
IX - Arquivamento do processo.
Parágrafo Único. O recurso hierárquico será dirigido à Comissão de Avaliação que o encaminhará ao Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação do resultado ao servidor.
Art. 16 O Presidente da Câmara julgará o recurso hierárquico no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do seu recebimento, e para fundamentar sua decisão deverá solicitar parecer à Comissão de Avaliação.
Art. 17 O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico de que tratam os incisos I e V do art. 15 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes, no prazo de 05 (cinco) dias do término da avaliação.
Art. 18 O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico só poderão ser interpostos pelo servidor uma única vez em cada período avaliatório.
Art. 19 Compete ao Diretor de Recursos Humanos:
I - Comunicar ao servidor o início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;
II - Acompanhar o desempenho do servidor durante o período avaliatório;
III - Propor medidas corretivas visando adequar o desempenho do servidor e o resultado esperado; e
IV - Elaborar Relatório de Desempenho Individual sobre aspectos importantes do desempenho do servidor.
Art. 20 Compete à Comissão de Avaliação.
I - Avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor;
II - Consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado;
III - Considerar, para fins da avaliação, as condições de trabalho descritas pelo servidor avaliado;
IV - Entrevistar os servidores avaliados, registrando o conteúdo da entrevista de avaliação em campo próprio do formulário Termo Final de Avaliação;
V - Preencher o Termo Final de Avaliação;
VI - Considerar, ao efetuar o registro do desempenho, em caso de movimentação do servidor, todos os documentos pertinentes ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual gerados nas unidades de exercício anteriores do mesmo, durante o período avaliatório em questão;
VII - Apurar o resultado final de cada Avaliação de Desempenho Individual e registrá-lo no Termo Final de Avaliação;
VIII - Registrar a reunião de preenchimento do Termo Final de Avaliação no formulário;
IX - Encaminhar os processos de avaliação para a autoridade homologadora até a primeira quinzena do mês de dezembro do mesmo ano em que encerrar o respectivo período avaliatório;
X - Encaminhar ao RH todos os processos de avaliação dos servidores que não interpuserem pedido de reconsideração no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do término do prazo estabelecido para interposição; e
XI - Elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade homologadora acerca do pedido de reconsideração, bem como encaminhar-lhe o processo de avaliação do servidor que interpuser o pedido de reconsideração no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de interposição.
Art. 21 Compete à autoridade homologadora, leia-se, ao Presidente da Câmara:
I - Homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados no ano em que se encerrar o período avaliatório;
II - Encaminhar relatório com os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados ao RH;
III - Remeter, após homologação, os processos de avaliação à Comissão de Avaliação;
IV - Analisar e julgar o recurso hierárquico, quando interposto;
V - Encaminhar todos os processos de avaliação ao RH, dos servidores que interpuserem pedido de reconsideração, com a respectiva decisão.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal conjuntamente com a Procuradoria.
Art. 23 Torna-se parte integrante desta Resolução o anexo I.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Luzia, 02 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.