RESOLUÇÃO Nº 2, DE 01 DE ABRIL DE 2020

 

Disciplina a indenização de despesas realizadas em razão do mandato parlamentar e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Clamara Municipal de Santa Luzia poderá indenizar os seus Vereadores pelas despesas de caráter eventual e excepcional, desde que devidamente comprovadas, realizadas para o exercício do mandato parlamentar até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo Único. O limite permitido para indenização em caso de despesas de caráter eventual e excepcional é mensal, não sendo permitida a acumulação para o mês subsequente.

 

Art. 2º Os serviços e matérias que poderão ser indenizados nos casos excepcionais e eventuais são aqueles não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos vereadores, ou disponibilizados em quantidade insuficiente, desde que, cumulativamente:

 

I - Sejam vinculadas ao exercício do mandato;

 

II - Estejam de acordo com as previsões desta Resolução;

 

III - Tenham sido observados os limites respectivos;

 

IV - Sejam prestadas as contas correspondentes.

 

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º Respeitada a vinculação prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, poderão ser indenizadas as despesas eventuais e excepcionais com:

 

I - Serviço ou produto postal;

 

II - Telefonia fina;

 

III - Telefonia móvel;

 

IV - Participação em seminário ou curso;

 

V - Consultoria técnico-especializada;

 

VI - Gênero alimentício para a copa do gabinete;

 

§ 1º Não será objeto de indenização a despesa efetuada com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a 02 (dois) anos.

 

§ 2º Em caso de a Câmara Municipal passar a disponibilizar diretamente, qualquer material ou serviço previsto como passível de indenização, em quantidade suficiente ao exercício do mandato, ela deixará automaticamente de ser indenizada.

 

Seção II

Da Despesa com Serviço ou Produto Postal

 

Art. 4º Fica instituído o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, por vereador, para gastos com selos e postagens.

 

Parágrafo Único. O valor mencionado no caput será de responsabilidade da Câmara Municipal.

 

Art. 5º Será passível de decote na verba de indenização, a despesa eventual e excepcional com serviço ou produto postal, que exceder o limite estabelecido pelo artigo 4º desta Resolução.

 

§ 1º Fica entendido como serviço ou produto postal o prestado ou fornecido pelos correios ou por suas franqueadas.

 

§ 2º Ainda que comercializado pelos Correios ou por suas fraqueadas, não serão indenizadas as despesas com aquisição de produtos com a finalidade de coleção.

 

§ 3º Caso o limite de despesas estabelecido pelo artigo 4º desta Resolução, seja excedido de forma não eventual e excepcional, este, será decotado do subsídio do Vereador responsável.

 

Seção III

Da Despesa com Telefonia Fixa

 

Art. 6º A Câmara Municipal disponibilizará o serviço de telefonia fixa, para cada gabinete de vereador.

 

Art. 7º Poderá ser decotado da verba de indenização a despesa eventual e excepcional com telefonia de linha fixa instalada no gabinete parlamentar, que exceder o limite estabelecido em contrato e discriminado em fatura.

 

Parágrafo Único. Caso o limite de despesas estabelecido em contrato, seja excedido de forma não eventual e excepcional, este, será decotado do subsídio do Vereador responsável.

 

Seção IV

Da Despesa com Telefonia Móvel

 

Art. 8º A Câmara Municipal disponibilizará o serviço dc telefonia móvel para cada Vereador a partir de requisição individual e assinatura de Termo de Responsabilidade.

 

Art. 9º Poderá ser decotado da verba de indenização a despesa eventual e excepcional com telefonia de linha móvel disponibilizado ao parlamentar, que exceder o limite estabelecido em contrato e discriminado em fatura.

 

Parágrafo Único. Caso o limite de despesas estabelecido em contrato, seja excedido de forma não eventual e excepcional, este, será decotado do subsídio do Vereador responsável.

 

Seção V

Da Despesa com Participação em Curso ou Seminário

 

Art. 10 A despesa eventual e excepcional relativa à participação de vereador ou assessor parlamentar em curso ou seminário de interesse parlamentar, poderá ser indenizada se o comprovante fiscal respectivo estiver acompanhado:

 

I - Do certificado de participação respectivo, que poderá ser substituído por declaração da entidade promotora do mesmo;

 

II - Do conteúdo programático correspondente;

 

III - Do relatório detalhado do aproveitamento e avaliação de conteúdo.

 

Art. 11 Serão consideradas despesas com participação em curso ou seminário:

 

I - Inscrição;

 

II - Transporte;

 

III - Estacionamento;

 

IV - Alimentação.

 

§ 1º É passível de indenização a despesa eventual e excepcional decorrente com estacionamento do veículo utilizado para a locomoção, do vereador ou do assessor parlamentar, ao local do curso ou seminário.

 

§ 2º São indenizáveis as despesas eventuais e excepcionais com alimentação, em restaurantes, lanchonetes ou estabelecimentos equivalentes, quando o vereador ou o assessor parlamentar estiver participando de seminário ou curso.

 

Seção VI

Da Despesa com Consultoria Técnico-especializada

 

Art. 12 A contratação de pessoa física ou jurídica para fins de consultoria técnico-especializada não contínua poderá ter a despesa eventual e excepcional respectiva indenizada quando a atividade se destinar especificamente ao apoio quanto a urna proposição efetivamente em tramitação na Câmara Municipal ou uma Comissão especial, Comissão Processante ou parlamentar de inquérito em efetivo funcionamento.

 

Parágrafo Único. No momento da prestação de contas, o Vereador deverá apresentar o contrato de prestação dc serviço celebrado com o consultor, a nota fiscal ou o recibo de pagamento de autônomo, cópia do parecer ou trabalho e declaração de que o contrato foi integralmente cumprido.

 

Seção VII

Da Despesa com Gêneros Alimentícios para a Copa Gabinete

 

Art. 13 Poderá ser indenizada a despesa eventual e excepcional com gêneros alimentícios que é aquela decorrente da aquisição de alimentos que se destine a ser consumido no próprio gabinete parlamentar, pelo vereador, por servidor nele lotado, por quem nele esteja prestando serviço ou o visitando para fins relacionados ao exercício do mandato.

 

Parágrafo Único. Não será indenizada, como despesa com gêneros alimentícios, a realizada com almoço e/ou jantar.

 

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS REALIZADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL

 

Seção I

Serviços e Materiais disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal em quantidade suficiente

 

Art. 14 Respeitada a vinculação prevista no art. 1º e no § 2º do art. 3º, desta Resolução, serão disponibilizados pela Câmara em quantidade suficiente e não serão indenizadas as despesas com:

 

I - Combustíveis;

 

II - Locação de até 01 veículo por vereador;

 

III - Placas adesivas para os veículos locados;

 

IV - Material de escritório;

 

V - Material gráfico;

 

VI - Material de Informática.

 

Seção II

Da Despesa com Combustível

 

Art. 15 A contratação de Empresa especializada para o fornecimento de combustível que trata esta Seção se dará na sua integralidade pela Administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

Art. 16 Será admitida a despesa com combustível no limite de 250 (duzentos e cinqüenta) litros para abastecimento de 01 (um) veículo, locado, para atender ao mandato de cada Parlamentar.

 

§ 1º Somente os veículos com placas cadastradas no Controle Interno da Câmara, indicando-se a marca, o modelo e a declaração de uso no mandato, terão autorização para abastecimento.

 

§ 2º A Câmara Municipal fará o controle dos abastecimentos dos veículos cadastrados no Controle Interno da Câmara e utilizados por cada Parlamentar, observando o caput deste artigo.

 

§ 3º A nota fiscal deverá explicitar as placas dos veículos abastecidos com a respectiva quantidade de litros adquirido, observando o caput deste artigo.

 

§ 4º Fica vedado o fornecimento de combustível para os veículos próprios dos parlamentares.

 

§ 5º Os veículos utilizados pela Administração da Câmara Municipal terão tratamento diferenciado quanto ao estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 6º Despesas referentes às multas de trânsito, avarias, e demais relacionadas ao uso direto do responsável pelo veículo locado, são de inteira responsabilidade do vereador ao qual o veículo esteja vinculado para o uso parlamentar.

 

Art. 17 Todos os veículos devidamente cadastrados junto ao Controle Interno da Câmara, pertencentes à Câmara Municipal, ou locados, para a Administração ou para a vereança, deverão apresentar mensalmente controle de quilometragem e abastecimento, referente ao consumo de combustível com os respectivos cupons fiscais, conforme planilha e voucher disponibilizados pela Administração da Câmara Municipal.

 

Seção III

Da Despesa com Locação de Veículo

 

Art. 18 A contratação de Empresa especializada para locação dos Veículos de que trata esta Seção, se dará na sua integralidade pela Administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio dc Processo dc Licitação nos moldes da Lei 8.606/93.

 

§ 1º Será admitida despesa com ligação de até 01 (um) veículo para atender ao mandato dc cada Parlamentar, vedada à modalidade de leasing ou qualquer outra forma de aquisição.

 

§ 2º Os valores pagos pelos veículos utilizados por cada Parlamentar em decorrência da locação serão de responsabilidade da Câmara Municipal.

 

§ 3º Não serão admitidas despesas com manutenção, reparo e peça de veículos locados.

 

§ 4º Os veículos utilizados pela Administração da Câmara Municipal terão tratamento diferenciado quanto ao estabelecido no § 1º deste artigo.

 

Seção IV

Da Despesa com Placas Adesivas para Veículos Locados

 

Art. 19 A contratação de Empresa especializada para fornecimento de placas adesivas de que trata esta Seção, se dará na sua integralidade pela Administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

Art. 20 Os veículos locados nos termos do caput do art. 19 desta Resolução deverão der identificados com placas adesivas nas portas laterais dianteiras no formato de retângulo com as medidas mínimas de 0,50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento por 0,30 cm (trinta centímetros) de largura, e que nele contenha o texto "CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA-MG - Uso Exclusivo em Serviço".

 

Parágrafo Único. Os valores pagos pelas placas adesivas para cada Parlamentar serão de responsabilidade da Câmara Municipal.

 

Seção V

Da Despesa com Material de Escritório

 

Art. 21 A contratação de Empresa especializada para fornecimento de material de escritório de que trata esta Seção, se dará na sua integralidade pela Administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

Art. 22 Material de escritório, é aquele destinado à satisfação de necessidades operacionais quanto ao funcionamento burocrático e administrativo do gabinete parlamentar, salvo se enquadrado cm qualquer das outras espécies previstas nesta Resolução.

 

Art. 23 A Câmara Municipal regulamentará a distribuição aos gabinetes por ato normativo específico e fará o controle mensal do material para cada Parlamentar, observando o caput deste artigo.

 

Seção V

Da Despesa com Material Gráfico

 

Art. 24 A contratação de Empresa especializada para fornecimento de material gráfico de que trata esta Seção, se dará na sua integralidade pela Administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

Art. 25 Material gráfico é aquele referente à confecção de impressos de uso burocrático e sem caráter informativo.

 

Art. 26 A Câmara Municipal regulamentará a distribuição aos gabinetes por aro normativo específico e fará o controle mensal do material para cada Parlamentar, observando o caput deste artigo.

 

Seção V

Da Despesa com Material de Informática

 

Art. 27 A contratação de Empresa especializada para fornecimento de material de informática de que trata esta Seção, se dará na sua integralidade pela Administração da Câmara Municipal de Santa Luzia, que a fará por meio de Processo de Licitação nos moldes da Lei 8.666/93.

 

Art. 28 Material de informática é aquele destinado à satisfação de necessidades operacionais, sendo qualquer produto destinado a suprimento ou funcionamento de equipamento dessa natureza.

 

Art. 29 A Câmara Municipal regulamentará a distribuição aos gabinetes por ato normativo específica e fará o controle mensal do material para cada Parlamentar, observando o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PAGAMENTO

 

Art. 30 A indenização de despesas eventuais e excepcionais prevista nesta Resolução é condicionada a que seja apresentada prestação de contas correspondente.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio dc relatório próprio fornecido pela Câmara Municipal e estar instruída com comprovantes fiscais relativos a cada despesa.

 

§ 2º O conteúdo do relatório e os comprovantes fiscais são de inteira e exclusiva responsabilidade do vereador, podendo responder por eventuais irregularidades na forma da Lei Federal nº 8.429/92.

 

§ 3º O Controle Interno procedera à conferência da planilha, procedendo a às correções que se fizerem necessárias, podendo adequar, caso necessário, o valor total da nota ao valor que dela será efetivamente indenizado.

 

Art. 31 O comprovante fiscal admitido para confirmações das despesas indenizáveis deverá, sob pena de ser glosado:

 

I - Ter a forma de nota fiscal ou de documento a ela equivalente;

 

II - Ser original, em primeira via;

 

III - Estar isento de rasura, emenda, entrelinha, ou acréscimo de multa, mora, juros ou outras penalidades;

 

IV - Ser emitido em nome do vereador, contendo seu CPF;

 

V - Conter quitação respectiva, com data dentro do período a que se referir à prestação de contas;

 

VI - Discriminar o bem ou o serviço adquirido e, sempre que possível indicar os quantitativos fornecidos e os preços unitário e total de cada item, vedada a utilização de códigos;

 

VII - Conter a denominação social, o endereço e o CNPJ do beneficiário do pagamento ou, quando admitida despesa junto à pessoa física, o respectivo nome, endereço e CPF;

 

VIII - Estar dentro da data limite para sua emissão, prevista no próprio documento fiscal.

 

§ 1º Somente será admitido recibo para a comparação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou documento equivalente.

 

§ 2º No caso de contratação de pessoa física, quando admitida, o comprovante fiscal correspondendo será o Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA.

 

Art. 32 Para o ressarcimento das despesas eventuais e excepcionais, os documentos exigidos no artigo 30 desta Resolução, deverão ser apresentados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da sua realização, para ser efetivado até o dia 25 (vinte e cinco) do referido mês.

 

Art. 33 Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento enquanto perdurar pendências no pedido anterior.

 

Art. 34 As despesas eventuais e excepcionais decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 35 Ficam revogadas todas as resoluções que trataram desta matéria, principalmente as resoluções nºs 005/2019 e 006/2019.

 

Art. 36 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 01 de abril de 2020.

 

VEREADOR IVO MELO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.