O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições, especialmente o art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal e o art. 88, § 4°, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal promulga:
Art. 1° Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Santa Luzia M.G.
Art. 2° Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I - promover a legislação participativa no âmbito do Município de Santa Luzia;
II - aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e
III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3° O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Santa Luzia ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.
Art. 4° Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I - conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e
II - serem efetuadas por meio do preenchimento de formulação eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões.
§ 3° Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5° As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores.
Art. 6° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Bando de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Município de Santa Luzia/MG, 12 de março de 2019.
VEREADOR IVO DE MELO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA-MG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.