RESOLUÇÃO nº 1, de 04 de abril de 2012

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova seguinte Resolução:

 

Acrescenta normas ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Luzia - MG estabelecendo a criação da figura do Anteprojeto de Lei como matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal e dá outras providências.

 

Art. 1° O artigo 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Luzia - MG passa a vigorar, acrescido do seguinte inciso:

 

"Art.156 ........................................................................(NR)

 

XII - Anteprojeto de Lei Ordinária, de Lei Complementar e de Resolução Parlamentar;

 

Art. 2° O Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Luzia passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 217-A:                            

 

Art. 217-A Os Anteprojetos de Lei Ordinária, Complementa e/ou de Resolução Parlamentar, observarão o procedimento estabelecido n0 artigo 161 desta Resolução para as proposições, devendo, após o parecer das Comissões competentes, serem discutidos e votados pelo Plenário da Câmara  Municipal na forma deste Regimento.

 

§ 1° Os Anteprojetos, que na forma deste artigo, forem aprovados pelo Plenário, serão convertidos em Projeto de Lei ou de Resolução conforme e o caso, devendo observar o procedimento estatuído no artigo 161 desta Resolução e posteriormente, submetidos à nova deliberação do Plenário na forma regimental.

 

§ 2° Os Anteprojetos de Leis Ordinárias e/ou Complementar res que versem matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, se aprovados pelo Plenário, na forma do caput deste artigo, serão remetidos ao Prefeito e devidamente protocolados na Prefeitura Municipal, como sugestão, para sua apreciação.

 

§ 3° Aquiescendo o Prefeito com o conteúdo do Anteprojeto que lhe tenha sido enviado, poderá convertê-lo em Projeto de Lei, que será enviado à Câmara Municipal para deliberação, na forma regimental.

 

§ 4° O Prefeito Municipal, se oferecer alterações ou emendas ao Anteprojeto deverá anexar ao Projeto a explicação dos motivos das alterações, o que fará parte integrante do mesmo.

 

§ 5° Os Projetos de Leis Ordinárias e/ou Complementares e de Resoluções Parlamentares já apresentados e ainda pendentes de apreciação pela Câmara Municipal manter-se-ão regidos pelas disposições vigentes à época de sua apresentação, não sendo abrangidos por estas aliterações normativas regimentais, a não ser que os Vereadores, autores dos mesmos, queiram submetê-los como Anteprojetos, no caso de matérias previstas no § 2°, evitando-se o vício de iniciativa.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 4 de abril de 2012.

 

Vagner José Alves

Vagner Guiné

Presidente

 

Elias Mariano de Matos

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.