A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova seguinte Resolução:
Art. 1° O artigo 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Luzia - MG passa a vigorar, acrescido do seguinte inciso:
"Art.156 ........................................................................(NR)
XII - Anteprojeto de Lei Ordinária, de Lei Complementar e de Resolução Parlamentar;
Art. 2° O Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Luzia passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 217-A:
Art. 217-A Os Anteprojetos de Lei Ordinária, Complementa e/ou de Resolução Parlamentar, observarão o procedimento estabelecido n0 artigo 161 desta Resolução para as proposições, devendo, após o parecer das Comissões competentes, serem discutidos e votados pelo Plenário da Câmara Municipal na forma deste Regimento.
§ 1° Os Anteprojetos, que na forma deste artigo, forem aprovados pelo Plenário, serão convertidos em Projeto de Lei ou de Resolução conforme e o caso, devendo observar o procedimento estatuído no artigo 161 desta Resolução e posteriormente, submetidos à nova deliberação do Plenário na forma regimental.
§ 2° Os Anteprojetos de Leis Ordinárias e/ou Complementar res que versem matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, se aprovados pelo Plenário, na forma do caput deste artigo, serão remetidos ao Prefeito e devidamente protocolados na Prefeitura Municipal, como sugestão, para sua apreciação.
§ 3° Aquiescendo o Prefeito com o conteúdo do Anteprojeto que lhe tenha sido enviado, poderá convertê-lo em Projeto de Lei, que será enviado à Câmara Municipal para deliberação, na forma regimental.
§ 4° O Prefeito Municipal, se oferecer alterações ou emendas ao Anteprojeto deverá anexar ao Projeto a explicação dos motivos das alterações, o que fará parte integrante do mesmo.
§ 5° Os Projetos de Leis Ordinárias e/ou Complementares e de Resoluções Parlamentares já apresentados e ainda pendentes de apreciação pela Câmara Municipal manter-se-ão regidos pelas disposições vigentes à época de sua apresentação, não sendo abrangidos por estas aliterações normativas regimentais, a não ser que os Vereadores, autores dos mesmos, queiram submetê-los como Anteprojetos, no caso de matérias previstas no § 2°, evitando-se o vício de iniciativa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 4 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.