LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - MG

 

EU, REPRESENTANTE DO POVO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, cumprindo dispositivos Constitucionais e invocando a proteção de Deus e da Padroeira Santa Luzia, promulgamos a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do município de Santa Luzia - Estado de minas gerais.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, tem a sua autonomia assegurada no Título III, Capítulo I, do art. 18 da Constituição Federal e sua organização política social, administrativa e financeira organiza-se nos termos das Constituições Federal, Estadual, da presente Lei e as que adotarem.

 

Art. 2º Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições constitucionais.

 

Parágrafo único. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos; pelo plebiscito, pelo referendo, pela participação popular no processo legislativo, nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições, pela ação corregedora sobre funções públicas e sociais de relevância, na forma da Lei.

 

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si.

 

Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Parágrafo único. Comemorar-se-á, anualmente, em 13 de Dezembro, como data cívica, o dia do Município.

 

Capítulo II

DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º O Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, emancipado pela Lei Provincial nº 317, de 18 de março de 1847, divide-se administrativamente em distritos e subdistritos e possui, atualmente, as seguintes confrontações:

 

I - ao norte limita-se com Jaboticatubas, Lagoa Santa e Taquaraçu de Minas;

 

II - ao sul limita-se com Belo Horizonte e Sabará;

 

III - a leste limita-se com Vespasiano e Lagoa Santa,

 

IV - a oeste limita-se com Belo Horizonte e Sabará.

 

§ 1º É distrito do Município, São Benedito.

 

§ 2º Fica mantido o atual território do Município, cujos limites somente poderão ser alterados nos termos da Constituição do Estado.

 

Art. 6º A sede do Município dali o nome e tem categoria de cidade.

 

Parágrafo único. O topônimo somente poderá ser alterado por Lei Estadual mediante:

 

I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por no mínimo, 2/3 dos seus membros,

 

II - aprovação da população interessada, em plebiscito com a manifestação favorável de, no mínimo, metade mais um dos seus respectivos eleitores.

 

Art. 7º A divisão administrativa Municipal estabelecida nesta Lei, poderá ser revista quadrienalmente, após a posse do novo Governo Municipal e em casos excepcionais através de Lei, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Na revisão da divisão administrativa Municipal, não se fará à transferência de qualquer porção de área de um distrito para o outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria dos eleitores da área afetada.

 

Art. 8º O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais.

 

§ 1º Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Diretor do Município, a demarcação será estabelecida por Lei, com prévia autorização da Câmara Municipal.

 

§ 2º Para fixação das áreas urbanas serão observados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - os focos de concentração demográfica;

 

II - as áreas de manifestação das atividades das comunidades;

 

III - a localização de edifícios públicos;

 

IV - os limites de expansão atual ou previsível das construções,

 

V - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de alguns serviços de utilidade pública.

 

Art. 9º O território municipal é constituído de área contínua e variável e com delimitação fixada na Lei que o criou, podendo compreender um ou mais distritos e subdistritos no âmbito do qual se exerce a plena competência do Município, com a finalidade de atender a peculiaridade do interesse local.

 

Capítulo III

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DISTRITOS E SUB-DISTRITOS

 

Art. 10 O Município poderá, através de Lei, criar, organizar, redelimitar e suprimir distritos, observadas as disposições desta Lei Orgânica e da legislação pertinente.

 

§ 1º A criação e a redelimitação de distritos devem observar os seguintes requisitos:

 

I - eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores

 

II - existência de povoado com pelo menos, 50(cinqüenta) moradias e escola pública.

 

III - demarcação dos limites segundo linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que situem entre pontos de presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas.

 

§ 2º O distrito sede terá o nome. Do Município e a categoria de cidade, ao passo que os demais distritos, a categoria de vila.

 

§ 3º Os distritos terão o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação vigente na data desta Lei e serão designados por número ordinal, conforme ordem de sua criação.

 

Art. 11 A Lei Municipal que criar, reorganizar, redelimitar ou suprimir distrito será publicada ao órgão oficial do Estado.

 

Art. 12 Para criação de Distritos e Sub-Distritos, bem como suas supressões, há necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, por 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 13 Para criação de Sub-Distrito, observar-se-ão os seguintes requisitos:

 

I - mil habitantes.

 

II - eleitorado não inferior a 1% (um por cento) do eleitorado do Município.

 

Parágrafo único. Os Sub-Distritos serão designados por série numérica.

 

Art. 14 A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

 

Capítulo IV

DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 15 São objetivos prioritários do Município:

 

I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;

 

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

 

III - promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da população, de sua sede e de seus distritos;

 

IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

 

V - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação;

 

VI - preservar a moralidade administrativa,

 

VII - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural, histórico e o meio-ambiente e combater a poluição.

 

Parágrafo único. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores do povo luziense, a história e a cultura dos povos de origem afro e indígena.

 

Capítulo V

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Art. 16 Compete ao Município, privativamente:

 

I - elaborar, promulgar e modificar sua Lei Orgânica;

 

II - eleger seu Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;

 

III - instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;

 

IV - criar, organizar e suprimir os Distritos, observada a legislação estadual;

 

V - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VI - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiro que terá caráter essencial, através de livre concorrência;

 

VII - elaborar o plano diretor, observada a Constituição Federal e legislação pertinente;

 

VIII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, observadas as normas gerais da União;

 

IX - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico;

 

X - adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;

 

XI - dispor sobre os serviços funerários do Município;

 

XII - fixar os locais de estacionamento de taxi e demais veículos;

 

XIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativa a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego e sistema viário municipal;

 

XIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XV - disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas municipais;

 

XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

XVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio;

 

XIX - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência por infração de suas leis e regulamentos municipais;

 

XX - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

XXI - cassar licença que houver concedido aos estabelecimentos comerciais, industriais e atividades autônomas, que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança e aos bens costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

XXIII - suplementar no que couber, a legislação estadual e a federal;

 

XXIV - tornar obrigatório à utilização da estação rodoviária;

 

XXV - normatizar sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXVI - ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa;

 

XXIX - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal;

 

XXXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XXXIII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

 

XXXIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

XXXV - criar a Guarda Municipal;

 

XXXVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XXXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário dos pontos de parada de transporte coletivo;

 

XXXVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

 

XXXIX - regulamentar os serviços de Transporte escolar e de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

 

XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

 

XLI - promover os seguintes serviços:

 

a) Mercados, feiras e matadouros;

b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais, priorizando o itinerário dos coletivos;

c) Transportes coletivos estritamente municipais;

d) Iluminação pública,

e) Criar o Centro de Abastecimento Municipal "CENAM".

 

XLII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;

 

XLIII - criar o órgão fiscalizador na área de saúde do Município de Santa Luzia;

 

XLIV - prestar assistência odontológica preventiva, gratuitamente, em creches municipais e escolas municipais;

 

XLV - aplicar a medicina preventiva sem ônus para a população;

 

XLVI - fiscalizar rigorosamente o cumprimento de carga horária em todas as escolas municipais;

 

XLVII - promover a recuperação da memória municipal e impedir a destruição do patrimônio histórico;

 

XLVIII - viabilizar a instalação de creches, bandejões populares, feiras e lavanderias públicas onde houver concentração populacional;

 

XLIX - apoiar o pequeno agricultor com empréstimo de máquinas e fornecimento de sementes;

 

L - fiscalizar e manter os estabelecimentos municipais de ensino;

 

LI - incentivar a criação e proporcionar condições de sobrevivência dos grupos folclóricos, preservando a cultura popular;

 

LII - reservar áreas para hortas comunitárias;

 

LIII - garantir a todos os munícipes apoio e incentivo às manifestações populares, culturais e folclóricas;

 

LIV - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;

 

LV - criar a Comissão Municipal de Defesa ao Consumidor - "COMDECOM" - visando assegurar os direitos e interesses dos consumidores;

 

LVI - incentivar e apoiar a criação do escotismo no Município;

 

LVII - fornecer ajuda financeira às creches comunitárias conveniadas com o Poder Público;

 

LVIII - promover a instalação de policlínicas nos distritos do Município e postos de saúde nos distritos sanitários;

 

LIX - ampliar, recuperar e aparelhar as unidades municipais de ensino.

 

§ 1º As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reservas de áreas destinadas:

 

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales,

c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com medidas definidas pelo Plano Diretor e Código de Obras.

 

§ 2º A organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, será estabelecida em lei complementar.

 

§ 3º Compete ao Poder Público Municipal formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:

 

I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade, compatível com os padrões de potalidade,

 

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde.

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 17 É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas;

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, à infância, à juventude, à gestação e ao idoso;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e saneamento básico, mediante:

 

a) ampliação de oferta de moradias destinadas, prioritariamente, à população de baixa renda;

b) utilização dos imóveis já urbanizados e integrados à malha urbana existente;

c) definição de áreas especiais;

d) implantação de programas para barateamento do custo dos materiais;

e) desenvolvimento de técnicas para o barateamento do custo final das obras;

f) incentivo à criação de cooperativas habitacionais;

g) regularização fundiária e a urbanização de favelas e loteamentos;

h) assessoria à população para a obtenção do usucapião urbano;

i) construção de casa própria para as famílias de baixa renda, devendo prestar assessoramento técnico e desenvolver projetos com tecnologia visando obter menor custo de obras;

j) formular e implantar a política habitacional do Município com a efetiva participação das entidades representativas devidamente organizadas sob a forma de Conselho Popular;

 

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;

 

XII - com observância das peculiaridades dos interesses locais: caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.

 

Parágrafo único. O Município criará condições para fundação e manutenção de agremiações artísticas, tais como: grupos de teatro, corpos de dança, orquestras sinfônicas, corais e bandas de música.

 

Seção III

Da Competência Suplementar

 

Art. 18 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

§ 1º A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-la à realidade local.

 

§ 2º O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

Seção IV

Das Vedações

 

Art. 19 Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

 

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

 

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados,

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

X - utilizar tributos, com efeito, de confisco;

 

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

XII - instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

XIII - remunerar, ainda que temporariamente, através de ajuda de custo, subvenção, gratificação, pagamento de aluguel ou cessão de imóvel domiciliar ou outra modalidade, servidor público federal e estadual dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, salvo se por motivo de calamidade pública;

 

XIV - veicular propaganda que resulte em prática discriminatória;

 

XV - contratar serviços com empresas que pratiquem ou venham a praticar atos discriminatórios na admissão de pessoal;

 

§ 1º A vedação do inciso XII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso XII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou quem que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII à XII serão regulamentadas em lei complementar federal.

 

§ 5º É proibida a instalação de reatores nucleares no território municipal, exceto aqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão objeto de lei própria.

 

§ 6º A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada à interferência do Município em seu funcionamento.

 

§ 7º É também vedado ao Executivo Municipal transferir recursos ao Legislativo, sem autorização do Presidente da Câmara e do Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, conjuntamente.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 20 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

§ 1º A Câmara Municipal é constituída, administrativamente, das seguintes unidades de serviços:

 

I - Corpo Legislativo;

 

II - Gabinete e Secretaria;

 

III - Tesouraria;

 

IV - Contabilidade,

 

V - Serviços Gerais.

 

§ 2º Resolução disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, seu funcionamento e regime jurídico dos seus servidores.

 

§ 3º Cada sessão legislativa terá duração de 01 (um) ano.

 

Art. 21 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representante do povo, com a duração do mandato fixada em lei federal.

 

§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, as contidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral pertinente.

 

§ 2º A Câmara Municipal é composta de 21 (vinte e um) Vereadores.

 

Art. 22 A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno e as remunerará de acordo com o estabelecimento na legislação específica.

 

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este o entender necessário;

 

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 23 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.

 

Art. 24 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 25 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos vereadores presentes.

 

Art. 26 As sessões serão públicas, salvo a deliberação em contrário de 2/3(dois terços) dos vereadores adotada em razão de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 27 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Seção II

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 28 A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.

 

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

 

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

§ 5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, far-se-á na primeira quinzena do mês de dezembro, com posse no dia 02 de janeiro, sendo transferida esta data para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em sábado ou domingo.

 

§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sem prejuízo do disposto no artigo 221 desta Lei.

 

Art. 29 O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a reeleição.

 

Art. 30 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e 2º Secretário que se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato, assegurando-se amplo direito de defesa.

 

Art. 31 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

 

§ 1º Às Comissões permanentes, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar os Secretários Municipais, Diretores ou Assessores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

 

VII - compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, fiscalizar os recursos transferidos do Executivo para o Legislativo, mês a mês, bem como a sua necessária aplicação, após o que seu Presidente aporá assinatura em nova solicitação de recursos.

 

§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 5º A Câmara Municipal terá uma Comissão Permanente para tratar de assuntos relativos aos Direitos do Homem e da Mulher.

 

Art. 32 As representações Partidárias representadas na Câmara, terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da sessão legislativa anual.

 

§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

§ 3º Além de outras atribuições previstas no Regimento Internas os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

§ 4º Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

 

Art. 33 O Regimento Interno da Câmara disporá, entre outros, sobre os seguintes assuntos:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

 

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

 

IV - número de reuniões mensais;

 

V - comissões;

 

VI - sessões;

 

VII - deliberações,

 

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 34 Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, Diretor ou Assessor para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor ou Assessor, sem justificativa razoável, será considerada desacato a Câmara Municipal, e, se o Secretário Municipal, Diretor ou Assessor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, passível de instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.

 

Art. 35 O Secretário Municipal, Diretor ou Assessor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto relacionado com seu serviço administrativo.

 

Art. 36 A Mesa da Câmara, poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, Diretores ou Assessores, importando o crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Parágrafo único. Os pedidos serão dirigidos ao Prefeito Municipal.

 

Art. 37 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos de resoluções que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas,

 

IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.

 

V - elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e a fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.

 

VI - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

 

VII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento.

 

Art. 38 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

 

V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;

 

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, as leis que vier a promulgar e as demais normas legais;

 

VII - ordenar as despesas de administração da Câmara;

 

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

 

XI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender as necessidades da Câmara,

 

XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;

 

XIII - requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas administrativas da Câmara,

 

XIV - nomear, exonerar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da lei.

 

Art. 39 Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação complementar e por esta Lei, especialmente:

 

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - orçamento anual e plurianual de investimentos;

 

III - abertura de créditos adicionais e operações de créditos;

 

IV - dívida pública;

 

V - criação de cargos e respectivos vencimentos;

 

VI - organização dos serviços públicos locais;

 

VII - código de obras ou de edificações;

 

VIII - código tributário do Município;

 

IX - estatutos dos servidores municipais e planos de carreira;

 

X - aquisição onerosa e alienação de imóvel;

 

XI - plano diretor do Município;

 

XII - concessão dos serviços públicos,

 

XIII - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento.

 

Art. 40 Compete, privativamente, a Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições entre outras, expedindo o ato respectivo:

 

I - eleger sua Mesa;

 

II - elaborar o Regimento Interno;

 

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

IV - criar ou extinguir cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V - fixar, no fim de cada legislatura, até 20 (vinte) dias antes do pleito, para vigorar na legislatura seguinte, o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observada a legislação federal pertinente.

 

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias por necessidade de serviço;

 

VIII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;

 

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta Lei e na Legislação Federal aplicável;

 

X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;

 

XI - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;

 

XII - constituir Comissão Permanente, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente à execução da Lei de Orçamento;

 

XIII - (revogado);

 

XIV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;

 

XV - convocar os Secretários, Diretores ou Assessores para prestar pessoalmente informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada; Inciso alterado em julgamento do TJMG em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 107.742-9, publicado em 18/09/98.

 

XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XVII - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

 

XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;

 

XIX - elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da Lei de Orçamento;

 

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei,

 

XXII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município e do Estado por mais de quinze dias e do país, por qualquer tempo.

 

XXIII - autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais do orçamento da Câmara.

 

Seção III

Dos Vereadores

 

Art. 41 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 42 É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mixta ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 86, desta Lei Orgânica;

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor ou Assessor, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direto público do Município ou nela exercer função remunerada,

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessadas quaisquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.

 

Art. 43 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III - que se utilizar o mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V - que fixar residência fora do Município,

 

VI - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos.

 

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de quaisquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 44 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença;

 

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa,

 

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor ou Assessor, conforme previstos no art. 42 inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.

 

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, será garantida a percepção integral do subsidio.

 

§ 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 4º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 45 Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará por, no máximo, igual período.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção IV

Do Processo Legislativo

 

Art. 46 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Resoluções, e

 

V - Decretos Legislativos.

 

Art. 47 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal,

 

II - do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 48 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 49 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Código Tributário Municipal;

 

II - Código de Obras;

 

III - Código de Posturas;

 

IV - Plano Diretor do Município;

 

V - Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

 

VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

 

VII - Lei de criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

 

VIII - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IX - Normas Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo;

 

X - todas as codificações,

 

XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargo.

 

Art. 50 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos e órgãos da Administração Pública;

 

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções,

 

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 51 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativas das leis e resoluções que disponham sobre:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara.

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo único. Nos projetos de lei e resoluções de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

 

Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares.

 

Art. 53 Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita.

 

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das Comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 51 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Se este não o fizer no citado prazo, a lei será promulgada pelo Vice-Presidente da Câmara.

 

Art. 54 Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.

 

Art. 55 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara.

 

Parágrafo único. Nos casos dos projetos de resolução considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 56 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção V

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 57 A Fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei.

 

§ 1º O controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo.

 

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas nas formas da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

§ 5º A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa especializada para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso XII do artigo 40 desta Lei.

 

§ 6º As contas do Município, ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 7º (Revogado) Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/93, de 08/03/1993 e, posteriormente, revogado por julgamento do TJMG em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 107.742-9, publicado em 18/09/98.

 

Art. 58 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores,

 

IV - verificar a execução dos contratos.

 

Seção VI

Dos Subsídios do Vereador, do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais

 

Art. 59 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõe os artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153,III, § 2º, I, da Constituição Federal e legislação complementar pertinente.

 

Parágrafo único. na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos na legislatura ou mandato subseqüente, para vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, respectivamente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura do mandato anteriores, admitidos apenas à atualização dos valores.

 

Art. 60 Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o que dispõe os artigos 29, 29A; 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II; 153, III; 153, § 2º, I da Constituição Federal e legislação complementar pertinente.

 

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice- Prefeito

 

Art. 61 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores ou Assessores.

 

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo primeiro do artigo 21 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

 

Art. 62 A eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal.

 

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 3º Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato, a substituição processar-se-á de conformidade com a legislação eleitoral vigente.

 

Art. 63 O Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de "manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".

 

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, que não tiver assumido o cargo, terá este declarado vago.

 

Art. 64 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 65 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 66 Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I - ocorrendo à vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.

 

II - ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o cargo o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 67 O mandato do Prefeito terá duração fixada em Lei Federal, permitida uma reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 68 O Prefeito e o Vice- Prefeito não poderão ausentar-se do Município e do Estado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, dos pais, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo.

 

Parágrafo único. O Prefeito terá direito ao subsídio quando:

 

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada,

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Art. 69 O Prefeito e o Vice- Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declararem seus bens, na forma do art. 221 desta Lei.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 70 Ao Prefeito como o Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - sancionar promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou por interesse público justificável;

 

V - decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, respeitado o disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal ou prévio depósito judicial no valor da indenização;

 

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a legislação pertinente; Inciso alterado por julgamento do TJMG em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 107.742-9, publicado em 18/09/98.

 

VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, cuja competência é do Presidente da Câmara;

 

IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

 

X - enviar à Câmara os projetos de leis relativas ao orçamento anual e ao plano plurianual de investimentos do Município e das suas autarquias na forma da lei;

 

XI - encaminhar a Câmara Municipal, mensalmente, os balancetes de receitas e despesas, e dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa ordinária a prestação de contas do exercício findo; Inciso alterado pela Emenda nº 001/98, de 27/04/1998.

 

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV - prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI - superintender a arrecadação dos tríbutos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas, de uma só vez e até o dia vinte de cada mês os recursos do mês correspondente às dotações orçamentárias, compreendendo inclusive, os créditos adicionais suplementares e os especiais;

 

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quanto impostas irregularmente;

 

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais e o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVI - providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

 

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

 

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos;

 

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias e do país, por qualquer tempo;

 

XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, deixando à disposição da Câmara Municipal, na Prefeitura, a documentação respectiva, necessária à comprovação dos fatos contábeis, para exame e verificação pela Comissão de Vereadores;

 

XXXVI - colocar as contas do Município durante, 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei, dando a conhecer, através de publicação, o primeiro e o último dia determinados para tal;

 

XXXVII - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para supri-las dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento dentro de no máximo 15 (quinze) dias após receber a Resolução votada pela Câmara Municipal,

 

XXXVIII - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado. Inciso alterado em julgamento do TJMG em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 107.742-9, publicado em 18/09/98.

 

Art. 72 O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do art.71, desta lei.

 

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 73 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 86, desta Lei Orgânica.

 

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice- Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

 

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro, importará em perda de mandato.

 

Art. 74 As incompatibilidades declaradas no artigo 42, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou Diretores e aos Assessores.

 

Art. 75 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em Lei Federal.

 

Parágrafo único. O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, pela prática do crime de responsabilidade.

 

Art. 76 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em Lei Federal.

 

Parágrafo único. O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de infrações político-administrativas.

 

Art. 77 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por um crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10(dez) dias;

 

III - infrigir as normas dos artigos 42 e 68 desta Lei Orgânica,

 

IV - perder ou tiver suspendido os direitos políticos.

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 78 São auxiliares diretos do Prefeito:

 

I - os Secretários Municipais, Diretores e Assessores,

 

II - os Sub-Prefeitos.

 

Parágrafo único. Os cargos mencionados no artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

Art. 79 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, atribuições, deveres, impedimentos e responsabilidades.

 

Art. 80 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Diretor ou Assessor:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos públicos;

 

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

 

IV - ser habilitado para seus respectivos cargos,

 

V - apresentar no ato da posse declaração de bens registrada em cartório.

 

Art. 81 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

 

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos,

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições.

 

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

 

§ 2º As infringências ao item II deste artigo, sem justificativa, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 82 Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 83 A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito ou Subdistrito para o qual foi nomeado.

 

Parágrafo único. Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

 

II - fiscalizar os serviços distritais;

 

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;

 

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito,

 

V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

 

Art. 84 O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 85 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo nos termos do art. 221.

 

Seção V

Da Administração Pública

 

Art. 86 A Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também o seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI - é garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical;

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 

VIII - a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 88, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) A de dois cargos privativos de médico;

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada,

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia de cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário público na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuizo ao erário, ressalvadas as respectivas ações do ressarcimento.

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 9º O disposto no inciso XI, aplica-se à empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo,89, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 87 Ao servidor público da administração direta, autarquia e fundação no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento,

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Seção VI

Dos Servidores Públicos

 

Art. 88 O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º a fixação dos padrões de crescimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

 

§ 4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos obedecido, em qualquer caso o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 6º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

 

§ 8º O servidor público municipal responsável por pessoa deficiente em tratamento especializado, poderá ter sua jornada de serviço reduzida, conforme dispuser a lei.

 

§ 9º A Administração Municipal criará creches destinadas a abrigar os filhos dos servidores municipais.

 

§ 10 O Município manterá plano de seguridade social para os servidores municipais e seus dependentes.

 

§ 11 O servidor público municipal quando apostilado em determinada função na forma da lei, não sofrerá prejuízos com as posteriores mudanças e reclassificações, percebendo sua remuneração com base nas citadas mudanças ocorridas.

 

§ 12 A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - valorização e dignificação de função pública e dos servidores públicos;

 

II - programas visando a profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

 

III - constituição do quadro de dirigentes para a formação de administradores;

 

IV - sistema de mérito para o ingresso e o desenvolvimento na carreira pública,

 

V - remuneração conforme a complexidade e responsabilidade da tarefa, bem como o nível de escolaridade exigido ao servidor.

 

§ 13 Fica assegurado ao servidor público municipal a percepção de adicional por tempo de serviço incorporando-os aos vencimentos:

 

I - pela aquisição de quinquênio no serviço público, na base de 10 % (dez por cento), sobre a remuneração;

 

II - pela complementação de vinte e cinco anos de serviço, garantido-lhe neste caso percebimento do acréscimo de 1/6 da remuneração.

 

§ 14 É assegurado aos servidores públicos municipais que por motivo de doença ou acidente tornarem-se inaptos para exercerem a função de origem, o direito à reabilitação e readaptação a uma nova função sem nenhum prejuízo pecuniário.

 

§ 15 Fica assegurado o direito de férias prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos, de efetivo exercício no serviço público da administração direta, autárquica e fundacional do Município, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria.

 

Art. 89 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas as autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo, através do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social, o IMPAS, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º;

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de uma concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no parágrafo 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor do proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 11 Aplica-se o limite no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

§ 14 Caso o Município institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 15 Observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

 

§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 17 Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandado eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, inclusive dos respectivos períodos.

 

§ 18 É assegurado ao servidor afastar-se das atividades a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.

 

§ 19 A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da lei.

 

§ 20 Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

§ 21 Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, proceder-se-á a revisão dos diretos do servidor público municipal inativo e pensionista e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Lei Orgânica.

 

§ 22 Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar este tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito no regime àquela data.

 

Art. 90 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada e julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado e outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 91 É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo anterior.

 

Seção VII

Da Procuradoria

 

Art. 92 A Procuradoria do Município, diretamente subordinada ao Prefeito, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da representação judicial do Município, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei Especial, as atividades de consultorias e assessoramento do Poder Executivo e privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.

 

Art. 93 A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes o disposto nos arts. 37, inciso XII e 39, parágrafo 1º da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais.

 

Art. 94 A Procuradoria do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito dentre advogado de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada.

 

Seção VIII

Da Segurança Pública

 

Art. 95 O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

 

§ 1º A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 96 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídica própria.

 

§ 1º A Administração Regional é a unidade descentralizada dos sistemas administrativos, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento definidos em lei, sendo as diretrizes, metas e prioridades definidas por regiões.

 

§ 2º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 3º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

 

I - Autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II - Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por forma de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III - Sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertença, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta,

 

IV - Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 4º A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 3º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

 

§ 5º A administração municipal instituirá órgãos consultivos e de assessoramento compostos por representante comunitários dos vários seguimentos sociais na forma prevista pela lei própria.

 

Art. 97 O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização do seu quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal.

 

Capítulo II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 98 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 99 O Prefeito fará publicar:

 

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos,

 

III - anualmente, até dois de abril, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Seção II

Dos Livros

 

Art. 100 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 101 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) provimento dos cargos públicos na forma da lei;

b) regulamentação de lei;

c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, como de créditos extraordinários;

f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;

g) medidas executórias do Plano Diretor do Município,

h) normas de efeitos externos, não privativos da lei.

 

II - PORTARIA, nos seguintes casos:

 

a) vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos,

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III - CONTRATO, nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 86, IX, desta Lei Orgânica, bem como de Empresa Técnica Especializada de notória idoneidade e capacidade, ou profissional habilitada que preencha tais requisitos,

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 102 O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e os servidores municipais, ocupantes de cargos comissionados, não poderão contratar com o Município, persistindo a proibição durante o desempenho das funções. Artigo alterado por Emenda nº 001/91, de 30.04.91 e, posteriormente, pela Emenda nº 004/93, de 09/09/1993.

 

Art. 103 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Art. 104 As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção V

Das Certidões

 

Art. 105 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

 

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. As certidões da Câmara Municipal serão fornecidas pelo Secretário Geral.

 

Capítulo III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 106 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados nos seus serviços.

 

Art. 107 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Art. 108 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - pela natureza,

 

II - em relação a cada serviço.

 

§ 1º Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, com os seus respectivos valores devidamente atualizados, através de correção e depreciação feitas com base nos índices inflacionários respectivos.

 

§ 2º São inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividade de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.

 

Art. 109 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) dação em pagamento;

b) Doação;

c) Permuta;

d) Investidura;

e) Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f) Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.

 

II - quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) Permuta;

c) Venda de ações que poderão ser negociadas em bolsa observada a legislação específica;

d) Venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades

f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

 

Art. 110 O Município, preferencialmente à venda ou doação, de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à outro órgão ou entidade da Administração Pública.

 

§ 2º Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

 

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para carta convite, no caso de compras e outros serviços;

 

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes. Ao Poder Publico, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão;

 

§ 3º A doação com encargo será licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador.

 

§ 5º Para venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite estabelecido para tomada de preços no caso de compras e outros serviços, a Administração poderá permitir o leilão.

 

§ 6º Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação de recolhimento e quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

 

§ 7º Toda doação de imóveis para construção de casas populares somente poderá ser feita mediante lei autorizada pela Câmara Municipal, na qual conste os nomes das pessoas beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado ao Patrimônio Público.

 

§ 8º O Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito conterá, além de outras, as seguintes provas:

 

I - prova de pobreza do beneficiado, passada por autoridade competente e comprovada por sindicância prévia;

 

II - atestado passado por Cartório, que comprove que o beneficiado não possui nenhum imóvel;

 

III - comprovante de pagamento de aluguel de casa residencial ou prova de que o beneficiado mora em casa de parentes.

 

Art. 111 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 112 São proibidas a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, lagos públicos e áreas verdes estabelecidas nos projetos de loteamento.

 

Art. 113 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou por permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público exigir.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º (Revogado);

 

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 114 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

 

Capítulo IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 115 Nenhum empreendimento, obras e serviços do Município poderão ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - os pormenores para sua execução;

 

III - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e, por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 116 A permissão de serviço público a título precário, será feita após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização, e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá cancelar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

§ 5º As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do poder público e da coletividade, cabendo-lhes manter a adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.

 

Art. 117 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

 

Art. 118 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como as compras e alienações será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

Art. 119 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.

 

Capítulo V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

  

Art. 120 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.

 

Parágrafo único. O Código Tributário do Município será revisto e consolidado no ano da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, para entrar em vigor no ano seguinte e determinará entre outros:

 

I - o valor do IPTU por região, sob as condições seguintes, de forma a assegurar o cumprimento da função social:

 

a) avaliação anual de bens imóveis;

b) alíquota para os bens imóveis de uso próprio;

c) alíquota para os bens imóveis de especulação;

d) alíquota para os bens imóveis de herdeiros;

e) tabela progressiva para taxação do imposto de acordo com o previsto nas letras a, b, c e d ;

f) taxas adicionais sobre lotes vagos, sem muro e sem passeio;

g) prazos para construção de casas ou prédios em lotes vagos, de acordo com o local,

h) instituição do imposto progressivo.

 

Art. 121 São de competência do Município os impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbano;

 

II - transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal;

 

V - critérios para recolhimento e utilização do Imposto de Renda retido na fonte, a qualquer título, pelo Município.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

 

Art. 122 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou pontecial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 123 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 124 Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 125 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício, destes,de sistema de Previdência e Assistência Social.

 

Seção II

Da Receita e Da Despesa

 

Art. 126 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividade e de outros.

 

Art. 127 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

 

Art. 128 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

 

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão coibir os seus custos.

 

Art. 129 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;

 

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 130 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

Art. 131 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta do crédito extraordinário.

 

§ 1º É vedado ao titular do Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

§ 2º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

 

Art. 132 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 133 As disponibilidade de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em Instituições Financeiras Oficiais, salvo os casos previstos em lei, sendo vedada a manutenção de importância superior a 5% (cinco por cento) da receita realizada mensalmente, na conta caixa.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo a Administração Pública Municipal deverá:

 

a) pagar e contabilizar no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) das despesas com cheque nominal e no máximo 5% (cinco por cento) das despesas através do Caixa;

b) não fazer lançamento de provisão de caixa superior a 5% (cinco por cento) da receita arrecadada em qualquer período.

 

§ 2º A fim de preservar o erário público, face ao regime inflacionário, poderá o Administrador autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária, observando-se o seguinte critério:

 

a) todas as despesas empenhadas, líquidas e devidamente processadas deverão estar pagas;

b) o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia,

c) mensalmente será publicado o resultado das aplicações feitas, devidamente demonstrado o Balancete de Receita e Despesa.

 

Seção III

Do Orçamento

 

Art. 134 A elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

§ 1º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 2º O orçamento da Câmara Municipal de que trata o inciso XIX do art. 40 classificará as despesas até o ítem, sendo vedada a utilização das despesas por elemento, apenas.

 

§ 3º O projeto de Lei Orçamentária, de iniciativa do Prefeito, resultará das propostas parciais do Legislativo e Executivo, compatibilizados em regime de colaboração.

 

§ 4º Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei do Orçamento, será constituída uma Comissão Permanente composta dos seguintes elementos:

 

I - dois, pela Mesa da Câmara;

 

II - dois, pelo Chefe do Executivo.

 

§ 5º A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes a sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Município de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa e da receita.

 

§ 6º A abertura de créditos adicionais autorizada na Lei de Orçamento será extensiva ao orçamento do legislativo, ficando o Chefe do Executivo, ao utilizar os recursos da lei, obrigado a suplementar o orçamento da Câmara na mesma proporção da suplementação feita no orçamento da Prefeitura, de acordo com o percentual autorizado, vedada a anulação de recursos do orçamento da Câmara pelo prefeito.

 

§ 7º Os créditos adicionais suplementares e que ultrapassem os limites fixados na Lei do Orçamento, para a Câmara, serão por ela autorizados sob forma de resolução e remetidos ao Prefeito, que se manifestará sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

 

§ 8º O silêncio do Prefeito implica na concessão do crédito adicional aprovado pela Câmara, ficando a Mesa Diretora autorizada a utilizar os recursos solicitados e a comunicar ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura e a contabilização do fato.

 

Art. 135 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito Municipal, estas após o parecer prévio do T.C.E;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incida- dotações para pessoal e seus encargos;

 

a) serviços de dívidas; ou

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei

 

§ 3º Os recursos que, em decorrências de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 136 A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento a seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Art. 137 O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto do "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 137-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.

 

§ 2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à Lei orçamentária, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;

 

II - até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

 

IV - se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

 

§ 4º Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste artigo.

 

§ 5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos:

 

I - incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo exemplo:

 

a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é custear festa de peão.

 

II - incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo exemplo:

 

a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta indica aquisição de um bem não existente na lista.

 

§ 6º As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 6(seis) e para o projeto com o dígito 7 (sete). (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

 

Art. 138 A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentário à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

Art. 139 Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 140 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nessa seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 141 O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 142 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 143 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 144 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 169 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 144, III, desta Lei Orgânica;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 136 desta Lei Orgânica,

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Município.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 145 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 146 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecido em lei complementar federal.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao Município que não observar os referidos limites.

 

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput o Município adotará as seguintes providências:

 

I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviços.

 

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§ 7º Lei complementar federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

 

§ 8º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

 

Art. 147 Lei complementar federal estabelecerá normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 148 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 149 A intervenção do Município no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

 

§ 1º Nenhuma empresa poderá ser instalada ou funcionar no Município sem o parecer favorável do CODEMA.

 

§ 2º Toda exploração mineral ou vegetal sujeitar-se-á ao "alvará de permissão" e à tributação, na forma da lei.

 

Art. 150 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 151 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

 

Parágrafo único. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desempregados, na forma da Constituição da República e deste Lei Orgânica.

 

Art. 152 O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, insentivo e planejamento, atuando:

 

I - na eliminação do abuso do poder econômico;

 

II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;

 

II - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados em seu território.

 

IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo;

 

V - na democratização da atividade econômica.

 

Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e à micro - empresa, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 153 A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresa privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, não poderão gozar de privilégios fiscais, não extensivos às do setor privado.

 

Art. 154 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de impostos, taxas e suas tarifas.

 

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Capítulo II

DA SAÚDE

 

Art. 155 A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução, à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

§ 1º O direito à saúde implica a garantia de:

 

I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

 

II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior;

 

III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle.

 

IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental, inclusive ao ambiente de trabalho.

 

V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

 

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de agravos à saúde;

 

VII - construção de hospitais, ambulatórios, maternidades municipais e parcerias com instituições Filantrópicas.

 

§ 2º O Município promoverá:

 

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

 

II - serviços hospitalares e ambulatórias, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas filantrópicas e particulares;

 

III - combate às moléstias contagiosas e infecto-contagiosas;

 

IV - assistência à maternidade, à infância e ao idoso;

 

V - Campanhas contra o uso de drogas que determinem dependência física e psíquica;

 

VI - Campanhas de ações de prevenção de doenças no homem e na mulher.

 

§ 3º Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem em sistema único.

 

§ 4º A administração Municipal manterá constantemente medicamentos básicos para atendimento nas Unidades de Saúde do Município.

 

§ 5º São atribuições do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município dentre outras:

 

I - executar ações de prevenções, visando eliminar ou diminuir ricos à saúde, intervindo nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens, da prestação de serviços de interesse à saúde e das endemias

 

II - executar ações de tratamento e reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais;

 

III - prestar assistência domiciliar nos casos de tratamentos e reabilitação de pessoas impossibilitadas de se locomoverem até os postos de saúde;

 

IV - o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o procedimento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

 

V - prestar assistência médica e odontológica para todos;

 

VI - assegurar o pleno direito de acesso às terapias e métodos alternativos de assistência, preservação e recuperação da saúde individual e coletiva, através da utilização de princípios, métodos e técnicas específicos.

 

VII - Oferecer ao deficiente físico tratamento e condições de comparecimento ao tratamento, além de subvencionar, para as pessoas carentes, a aquisição de hortenses, próteses e outros suportes para o tratamento fisioterápico, devidamente solicitado e comprovada a necessidade por profissionais das áreas respectivas.

 

§ 6º As ações e serviços de saúde, prestados através do Sistema Único de Saúde - SUS - respeitarão as seguintes diretrizes:

 

I - Comando político administrativo único das ações pelo orgão central do sistema, articulado com as esferas Estadual e Federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

 

II - Participação da sociedade civil.

 

III - Integralidade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas;

 

IV - Integração, em nível executivo das ações originárias do Sistema Único de Saúde com as demais ações setoriais do município;

 

V - Proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde.

 

VI - Regionalização dos serviços e ações, de acordo com critérios de contingente populacional e demanda;

 

VII - Desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população;

 

VIII - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte:

 

a) Respeito aos direitos e garantias fundamentais de cidadania ao portador de transtorno mental, inclusive quando internado em hospital geral ou psiquiátrico.

b) Estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços extra-hospitalares e de promoção à saúde mental.

 

§ 7º Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na Legislação Federal e Estadual:

 

I - a elaboração periódica do plano municipal de saúde, e a atualização do mesmo, em consonância com o planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

 

II - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde ao nível municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.

 

III - a administração do fundo municipal de saúde e elaboração de proposta orçamentária, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.

 

IV - o controle e a fiscalização da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

 

V - o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

 

VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas pelos órgãos competentes.

 

VII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, pelo código sanitário.

 

VIII - a instituição de planos de cargos e salários para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional observando ainda pisos salariais nacionais, insalubridade, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva em tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas para a execução de suas atividades em todos os níveis;

 

IX - A implantação, implementação e o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;

 

X - a instalação de estabelecimento de assistência médica de emergência e de urgência.

 

XI - a adoção de política de fiscalização e controle de endemias;

 

XII - promover ações, visando a prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, promovendo os recurso humanos e materiais necessários;

 

XIII - promover ações de prevenção de deficiências, o tratamento e a reabilitação de seus portadores, bem como o transporte de pessoas impossibilitadas de se locomoverem até as Unidades de Saúde;

 

XIV - a transferência quando necessária, do paciente para estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência;

 

XV - a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema informatizado de informações na área de saúde;

 

XVI - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:

 

a) assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico ginecológica;

b) direito à auto-realização da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem, ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

c) a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;

 

§ 8º O Poder Público poderá contratar a rede privada quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas do direito público.

 

I - A rede privada, na condição de contratada, submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Único de Saúde ao nível municipal.

 

II - Terão prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativo.

 

III - É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares.

 

IV - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover o descredenciamento da unidade ou rede prestadora de serviços, na forma da lei.

 

§ 9º A autorização para funcionamento e instalação de estabelecimentos de saúde públicos ou privados, no território do Município, dependerá de laudo técnico da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 10 O Município atuará, em cooperação com a União e Estado, visando coibir a exigência de atestados de esterilização e de teste de gravidez como condições para admissão ou permanência no trabalho.

 

§ 11 O Sistema Único de Saúde no âmbito do município será financiado com recurso do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.

 

I - As dotações orçamentárias oriundas da União e do Estado serão destinadas diretamente ao fundo.

 

II - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

 

§ 12 O volume dos recursos destinados à saúde, pelo município, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da receita orçamentária municipal arrecadada, sendo que o repasse dos recursos será feito em duodécimos mensais.

 

§ 13 Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições e observadas as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado:

 

I - Participar da elaboração e aprovação das diretrizes da política municipal de saúde;

 

II - pronunciar-se sobre o orçamento municipal destinado à saúde aprovando mudanças e prioridades;

 

III - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à saúde.

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas integrantes pelo SUS no Município;

 

VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VIII - Definir critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

IX - Apreciar previamente os contratos e convênios entre o setor público, referidos no inciso anterior;

 

X - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS.

 

Capítulo III

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 156 Compete ao poder público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico assegurando:

 

I - O abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

 

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

 

III - o controle dos vetores.

 

§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda os critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

 

§ 2º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população, garantida a rescisão destas no caso da prestação inadequada destes serviços.

 

Art. 157 O município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.

 

§ 1º Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.

 

§ 2º Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.

 

§ 3º O lixo hospitalar terá destinação final específica.

 

§ 4º As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.

 

§ 5º A coleta dos materiais recicláveis serão feitas preferencialmente por meio de Cooperativas de trabalho.

 

§ 6º O poder público estimulará a coleta seletiva de lixo.

 

Capítulo IV

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 158 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de fiscalizá-lo, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico da espécies e ecossistemas;

 

II - preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrado e outros, a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.

 

III - exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VI - garantir, através de seus órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, amplo acesso aos interessados na obtenção de informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, particularmente aos resultados de monitoragem e de auditorias;

 

VII - incentivar, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional, a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho, estimulando a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;

 

VIII - implantar, através de lei, um plano municipal para o meio ambiente, contemplando a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, dos diagnósticos de sua utilização e definindo as diretrizes para o melhor aproveitamento do processo de desenvolvimento econômico-social,

 

IX - exigir das indústrias a serem instaladas no Município a obrigatoriedade de manutenção de áreas de lazer compatíveis com a sua extensão e tamanho.

 

X - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental.

 

XI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos.

 

XII - implantar e manter horto florestal destinado à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas para promover reflorestamentos e arborização dos logradouros públicos.

 

XIII - assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente e divulga-las.

 

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 4º É vedada a descarga de água, poluente sem tratamento, esgoto e outros dejetos, sólidos ou líquidos, nos mananciais que nascem e atravessam o território do Município.

 

§ 5º Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional discriminar em lei própria:

 

I - áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

 

II - os critérios para estudo de impacto ambiental;

 

III - o critério para licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;

 

IV - relatório de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente, a:

 

a) licença prévia de instalações e funcionamentos;

b) penalidades para empreendimentos já iniciados, incluídos ou concluídos sem licenciamento.

 

V - forma de recuperação de áreas de provável degradação segundo critérios e métodos definidos pelo órgão próprio.

 

§ 6º O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em lei deverá analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental.

 

§ 7º Para o julgamento de projetos públicos o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas em que ouvirá as entidades interessadas, especialmente como representantes da população atingida.

 

§ 8º Os recursos financeiros provenientes de multas administrativas, condenações judiciais e taxas incidentes sobre recursos ambientais serão destinados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que constituirá um fundo, administrando-o na forma da lei.

 

§ 9º São áreas de preservação permanentes as nascentes, cursos d’água, lagoas, Minas, óleos d’água e as áreas que abriguem exemplares da fauna e da flora. Consideram-se ainda áreas de preservação permanentes as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rio e as destinadas a atenuar a erosão das terras.

 

§ 10 Cabe ao Município criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação e mantê-las sob especial proteção, dotando-as de infra-estrutura indispensável às suas finalidades.

 

§ 11 O percentual mínimo de área verde por habitante, previsto no parágrafo 13 deste artigo, deverá ser atendido no prazo máximo de cinco anos.

 

§ 12 O Município elaborará, no prazo de seis meses da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, plano plurianual de proteção e controle ambiental, incluindo diagnóstico e programas detalhados de preservação, reabilitação e melhoria de qualidade do meio ambiente.

 

§ 13 Cabe ao Município implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, distribuídos igualmente por administração regional.

 

§ 14 O poder público poderá declarar imune de corte qualquer árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

 

§ 15 Poderá ser determinado pelo poder público, em caso de necessidade para edificação ou reforma de obra pública, ou para implantação de serviço público, ou a requerimento de parte prejudicada, a remoção de árvores não declaradas imunes de corte ou não situadas em área de preservação permanente.

 

§ 16 O município deverá elaborar a estratégia de recuperação de áreas onde ocorrem urbanização de forma desordenada e não existem serviços de coleta de lixo, esgoto e abastecimento de água.

 

§ 17 É vedado ao Município fazer desafetação em qualquer fração de área verde, própria ou integrante de loteamento aprovado, para fins de doação, concessão de direito real de uso ou outra forma de alienação.

 

Capítulo V

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 159 A educação, direito de todos, dever do Poder Publico e da família, tem por objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho.

 

Art. 160 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

VII - garantia de padrão de qualidade.

 

Art. 161 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede municipal de ensino;

 

a) o poder público municipal garantirá o direito à informação e comunicação aos cidadãos portadores de deficiência sensorial da fala, através de impressos Braille, de linguagem gestual e outro meios que lhe são próprios;

b) em caso de convênios com instituições particulares para atendimento ao aluno excepcional, a cessão de pessoal do magistério para o fim de orientação psicopedagógica ao educando, se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema municipal de ensino;

c) até que a rede pública possa absorver a demanda existente, o Poder Público poderá firmar convênios com instituições particulares, para atendimento ao aluno excepcional.

 

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

 

§ 1º Para o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade, o Município deverá:

 

a) Criar, implantar, implementar, manter, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;

b) Atender por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches;

c) Propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches;

d) Estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;

e) Estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas.

 

§ 2º O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observando os seguintes critérios:

 

a) Prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;

b) Escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade;

c) Integração de pré-escolas e creches.

 

§ 3º Cabe ao Poder Público o atendimento, em creche comum, de criança portadora de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

 

§ 4º A execução da política de atendimento em creche pública é de responsabilidade de organismo único da administração municipal.

 

V - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VIII - criação e manutenção de cursos de habilitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento para os profissionais dedicados à educação e à recuperação de portadores de deficiência;

 

IX - elaboração do plano municipal de ensino fundamental, com os seguintes objetivos:

 

a) implementação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino de primeiro grau;

b) melhoria na qualidade de ensino;

c) erradicação do analfabetismo;

d) atendimento psico-pedagógico às crianças carentes e deficientes.

 

X - programas específicos de atendimento à criança e adolescentes superdotados;

 

XI - amparo ao menor carente promovendo sua formação em estabelecimentos profissionalizantes;

 

XII - adequada supervisão e orientação educacional, nas escolas municipais;

 

XIII - incentivo à participação de comunidade no processo educacional instituindo para este fim Conselhos Comunitários Escolares;

 

XIV - universalização do atendimento escolar;

 

XV - ampliação, recuperação e aparelhamento das unidades municipais de ensino sempre que necessário,

 

XVI - participação de representantes do magistério municipal na elaboração das leis que envolvam matérias de seu interesse profissional ou funcional.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

 

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 4º Será assegurado aos portadores de deficiências, totalmente impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, freqüência às escolas, através de um sistema de transporte a ser instituído e mantido pelo Poder Público Municipal.

 

§ 5º É proibida a recusa de matricula em escolas públicas sob a alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como a criação de barreiras que dificultem o acesso.

 

§ 6º O Plano Plurianual Municipal de Educação referir-se-á ao ensino pré-escolar e de primeiro grau, incluindo todos os estabelecimentos municipais de ensino.

 

§ 7º As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não descartáveis.

 

§ 8º O Município organizará, no prazo de 180 dias após a promulgação desta lei, sem prejuízo do disposto no artigo 39 da Constituição Federal, à estrutura de ensino técnico-pedagógico, observando-se o seguinte:

 

I - plano de carreira e estatuto do magistério;

 

II - organização democrática do ensino;

 

III - conselho de educação,

 

IV - plano plurianual de educação.

 

§ 9º O Município atuará junto aos órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.

 

Art. 162 O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

 

Art. 163 O ensino oficial do Município será gratuíto e atuará no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1º O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável.

 

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em lingua portuguesa.

 

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

 

§ 4º Será instituído no currículo das escolas públicas municipais a "Semana de Prevenção contra Acidentes" e Educação de Trânsito.

 

Art. 164 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional,

 

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 165 Os recursos do Município serão destinados prioritariamente ás escolas públicas, podendo ser dirigidos supletivamente às escolas particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para os ensinos do 1º e 2º graus e superior, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município com a responsabilidade de investir na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 166 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município oferecendo:

 

I - incentivo ao lazer e aos esportes;

 

II - aproveitamento de espaços ociosos para a área de lazer;

 

III - criação de parques e centros esportivos, amplamente acessíveis às crianças e jovens;

 

IV - reaproveitamento, conservação e manutenção dos equipamentos, instalações e logradouros públicos, destinados ao esporte e lazer, já existentes;

 

V - incentivo e apoio ao atletismo através de competições oficiais, cooperando com os atletas locais que se destacarem a nível local, estadual ou federal.

 

Art. 167 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

 

Art. 168 A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 169 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo único. A administração municipal apresentará ao Legislativo e publicará, até o último dia útil do mês subsequente, demonstrativo da arrecadação de impostos, de repasses e de aplicação mensal dos recursos previstos no artigo.

 

Capítulo VI

DA CULTURA

 

Art. 170 O poder público Municipal facilitará à todos, de forma democrática, o acesso aos bens de cultura e as condições objetivas para produza-los.

 

Art. 171 Constitui em patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo luziense, entre os quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

 

IV - as obras, os objetos, os documentos, as edificações e demais espaços destinados à manifestações artísticas e culturais;

 

V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.

 

§ 1º As artes plásticas, a música, o teatro, o folclore e a dança, dentre outras, são consideradas manifestações culturais.

 

§ 2º As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são abertas às manifestações culturais, desde que estas não tenham fins lucrativos e sejam compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico.

 

§ 3º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural Municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 4º O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, tais como festivais de inverno, de dança, de novos talentos musicais, de poesia, do folclore, de cinema e vídeo, de bandas de música, de teatro, de artes plásticas, de artes manuais e de artesanato, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.

 

Art. 172 O Município apoiará a história e a formação cultural do povo luziense, através das comemorações significativas.

 

Art. 173 O Município manterá em pleno funcionamento e dispondo dos equipamentos e recursos cênicos e humanos necessários, o Teatro Municipal Antônio Roberto de Almeida.

 

Art. 174 As escolas municipais oferecerão como disciplinas opcionais em sua grade curricular dos ensinos fundamental e médio, cursos de dança, inclusive afro-brasileiras, artes plásticas e manuais, música, teatro, folclore e cinema/vídeo.

 

Parágrafo único. O Município manterá programas de treinamento e reciclagem para formação e atualização de educadores, como forma de apoiar a plena execução do caput deste artigo.

 

Art. 175 O Município deverá incentivar e dar apoio aos grupos, pessoas, entidades e classes de qualquer credo ou cor que produzam ou queiram produzir cultura.

 

Art. 176 O Município deverá facilitar a criação de oficinas de dança, teatro, música, cinema e artes em geral, oferecendo espaço físico para sua atuação, desenvolvimento e subvencionando suas atividades.

 

Capítulo VII

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 177 O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:

 

a) Destinação dos recurso público;

b) Proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

c) Tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não - profissional;

d) Autonomia das entidades desportivas, de seus dirigentes e de associações quanto a sua organização e funcionamento;

e) Estímulo ao desporto educacional, através da promoção de torneios escolares.

 

§ 1º Para os fins do artigo, cabe ao Município:

 

I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, loteamentos, chacreamentos, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;

 

II - Utilizar-se de terreno próprio, cedido ou despropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro poliesportivo, praça de esportes, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairro da cidade.

 

III - reaproveitar, conservar e manter os equipamentos, instalações e logradouros públicos, destinados ao esporte e lazer, já existentes;

 

IV - incentivar e apoiar o atletismo através de competições oficiais, cooperando com os atletas locais que se destacarem a nível local, estadual ou federal.

 

§ 2º Cabe ao Poder Público Municipal a execução da política do esporte e lazer.

 

§ 3º O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática da atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

 

§ 4º O Município por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorista carente de recurso.

 

§ 5º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

 

Art. 178 O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de integração social.

 

§ 1º Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.

 

§ 2º O poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres.

 

Art. 179 O Município destinará verba para manutenção das escolinhas de futebol em funcionamento regular, estabelecendo com elas um trabalho de parceria, sob a supervisão do orgão público especializado.

 

Art. 180 O Município deverá mediante convênio ou autorização e de acordo com programação estabelecida e controlada pelo orgão público especializado, conceder a clubes ou agremiações esportivas locais, regularmente constituídos e registrados na Liga Municipal, a utilização temporária, sem exclusividade, de praças de esportes, estádios ou centros esportivos sob sua responsabilidade.

 

Capítulo VIII

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 181 O Município, em consonância com o Estado e a União, promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos.

 

§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderá o Município, na forma da lei e no âmbito de sua competência, intervir no domínio econômico.

 

§ 2º O Município, na defesa do consumidor, implantará política de produção e consumo, com a participação de entidades representativas do consumidor, do pequeno produtor, de empresários e trabalhadores.

 

§ 3º O Município estimulará as cooperativas ou outras formas de associativismo de produção e consumo.

 

§ 4º Deverá o Município instituir o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Capítulo IX

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 182 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo às crianças e adolescentes de rua, ao desempregados e aos doente;

 

III - a promoção da integração no mercado de trabalho;

 

IV - a reabilitação e a habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária, inclusive por meio da criação de oficinas de trabalho, com vistas à sua formação profissional e automanutenção.

 

§ 1º O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios:

 

I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;

 

II - Coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

 

III - participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

§ 2º O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano.

 

Seção II

Da Família, da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência

 

Art. 183 O Município dispensará proteção especial ao casamento, nos termos do artigo 226 e incisos aplicáves da Constituição Federal e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

 

§ 2º Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros públicos, edifícios e veículos de transportes coletivos.

 

I - Nenhuma criança e adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

§ 3º Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica e intelectual da juventude;

 

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

 

V - para as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantido-lhes o direito a vida;

 

a) garantia aos maiores de sessenta e cinco anos de gratuidade nos transportes coletivos urbanos.

 

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

 

VII - assegurar programas esportivos para o adulto e o adolescente;

 

VIII - programas de amparo aos idosos preferencialmente em seus lares, sem prejuízo das demais ações que visem promover a convivência entre as pessoas idosas.

 

§ 4º O não oferecimento de atendimento especializado que se fizer necessário ao portador de deficiências, ou seja oferta irregular importará em responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 5º O poder público municipal garantirá a participação das entidades representativas dos portadores de deficiência na formulação de políticas para o setor.

 

§ 6º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência, serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - das descentralização do atendimento;

 

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes,

 

III - incentivo ao controle de natalidade, instruindo e colaborando dentro do possível com as famílias carentes na orientação familiar.

 

Art. 184 O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:

 

I - a participação na formulação de políticas para o setor;

 

II - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;

 

III - programas de assistência integral para os excepcionais não reabilitáveis;

 

IV - sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.

 

§ 1º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores hidráulicos e demais condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência.

 

§ 3º O Poder Público implantará organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência.

 

Capítulo X

DA POLÍTICA URBANA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 185 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas m lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

Art. 186 Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á, dentre outros:

 

I - a ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

 

II - a contenção da excessiva concentração urbana;

 

III - a indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;

 

IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

V - a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;

 

VI - a garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços e residencial malte - familiar.

 

Art. 187 São instrumentos do desenvolvimento urbano, dentre outros:

 

I - o plano diretor;

 

II - a legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo;

 

III - o código de obras;

 

IV - a legislação tributária e financeira, especialmente o imposto predial e territorial urbano, progressivo e a contribuição de melhoria;

 

V - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

 

VI - servidão administrativa;

 

VII - concessão de direito real de uso;

 

VIII - tombamento.

 

Art. 188 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

I - O Plano Diretor deverá definir os recursos necessários e as formas de prioridades de sua aplicação ao longo do tempo previsto, compatibilizando-se o orçamento municipal com as prioridades e metas previstas;

 

II - O Plano Diretor conterá normas de promoção social e bem estar da população no aspecto administrativo, consignará normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas do Município e sua integração nos planos Estadual e Federal;

 

III - O Plano Diretor deverá, ainda, conter o seguinte:

 

a) exposição circunstanciada sobre o desenvolvimento econômico, financeiro, social, cultural, urbano e administrativo do município;

b) objetivos estratégicos, fixados com vistas a solução dos principais problemas e entraves ao desenvolvimento social;

c) diretrizes econômicas, financeiras, sociais, de uso e ocupação do solo e administrativas visando atingir os objetivos e metas;

d) estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implementação das diretrizes e consecução dos objetivos;

e) cronograma físico-financeiro com previsão de participação dos investimentos municipais;

f) compatibilização dos orçamentos municipais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor;

g) a adequada distribuição da população e das atividades econômicas com vistas à estruturação do sistema municipal;

h) a doação de padrões de equipamentos urbanos e comunitários adequados às condições sócio-econômicas do país;

i) definição do tipo de uso, da taxa de ocupação e do índice de aproveitamento dos terrenos nas áreas urbanas e de expansão urbana;

j) intensificação do combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização, com promoção da integração social e definição dos meios para controle da imigração,

k) adequação do direito de construir aos interesses sociais e às normas urbanísticas previstas em lei.

 

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

 

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

 

§ 4º O Executivo Municipal instituirá o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão colegiado autônomo, composto por representantes do Poder Público e das entidades representativas da sociedade.

 

§ 6º A operacionalização dinâmica e sistemática do Plano Diretor será apoiada na implantação do sistema municipal de planejamento e informações, objetivando a monitorização, as reavaliações e o controle das ações e diretrizes propostas, nos termos da lei.

 

§ 7º Os serviços de utilidade pública, principalmente os de infra-estrutura, transporte e saneamento básico, mesmo de abrangência municipal, deverão estar em consonância com o Plano Diretor.

 

§ 8º A autorização para instalação de equipamentos urbanos de grande porte de interesse supra municipal será expedida pela União ou pelo Estado.

 

§ 9º Ficam os órgãos públicos e empresas em geral obrigados a recuperarem os danos causados no exercício do seu trabalho em reparação de serviços, de acordo com solução técnica exigida pelo Poder Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após autuação do dano ocasionado.

 

Art. 189 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

 

§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

Art. 190 São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 191 Aquele que possuir como, sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

Capítulo XI

DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 192 Incumbe ao Município respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

 

§ 1º Os serviços a que se refere este artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou mediante delegação, nos termos da lei.

 

§ 2º À entidade da administração indireta, que será criada pelo poder público, caberão as atribuições, entre as referidas no artigo, fixadas em lei.

 

§ 3º A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por entidade da administração indireta.

 

§ 4º A implantação e a conservação de infra-estrutura viária são de competência de orgão ou entidade da administração pública, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.

 

§ 5º As empresas de transporte coletivo, em conformidade com o Poder Público Municipal, poderão veicular propaganda impressa, interna ou externa, em seus veículos, sendo que: o produto financeiro advindo desta exploração destinar-se-á à amortização de custos operacionais.

 

§ 6º O transporte coletivo urbano, a permissão, controle e fiscalização deste serviço, a definição de seus itinerários e horários, a localização de seus pontos de parada, a localização do terminal de passageiros;

 

§ 7º Os serviços de taxi, a permissão, controle e fiscalização destes serviços, a localização de seus pontos de estacionamento;

 

§ 8º Os serviços de transporte particular coletivo de escolares e de turismo nos limites do Município, e sobre a autorização, controle e fiscalização destes serviços, visando a mantê-los adequados e seguros nos termos da lei:

 

I - os serviços definidos nos parágrafos 6º, 7º e 8º terão suas políticas tarifárias e direitos dos usuários definidos em lei;

 

II - fica vedado a execução do transporte particular coletivo de escolares e de turismo, o transporte remunerado individual por van, Kombi ou similares, e o serviço de taxi no Município sem autorização ou permissão do Poder Público.

 

Art. 193 As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor do Município.

 

§ 1º É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em todos os bairros e vilas.

 

§ 2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município.

 

§ 3º O Poder Público promoverá permanente vistoria nas Unidades de Transporte Coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos não apropriados ao uso e sua imediata substituição.

 

§ 4º O sistema de transporte coletivo fornecerá, para aquisição antecipada pelo usuário, bilhete - transporte.

 

Art. 194 O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:

 

I - compatibilização entre transporte e uso do solo;

 

II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;

 

III - racionalização do serviço;

 

IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;

 

V - progressiva unificação das tarifas;

 

VI - Participação da sociedade civil;

 

VII - preservação do patrimônio.

 

Parágrafo único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.

 

Art. 195 O equilíbrio econômico - financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei:

 

I - tarifa justa e sua revisão periódica;

 

II - subsídio aos serviços;

 

III - compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.

 

§ 1º O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço definido pela planilha de custos e custo de gerenciamento das delegações do serviço e do controle de tráfego, levando-se em consideração a expansão do serviço, a manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração dos investimentos.

 

§ 2º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.

 

Art. 196 As tarifas de serviços de transporte coletivo, de taxi e de estacionamento público no âmbito do Município serão fixadas pelo Poder Executivo conforme dispuser a lei.

 

§ 1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.

 

§ 2º As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.

 

§ 3º É assegurado à entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e à Defensoria do Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros e coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte.

 

Art. 197 O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres.

 

Art. 198 Aos maiores de sessenta e cinco anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

Art. 199 O Poder Público Municipal poderá celebrar convênio junto aos órgãos públicos federais e estadual para a melhoria da qualidade dos transportes e do sistema viário, respeitada a competência legislativa.

 

Art. 200 A permissão do serviço de taxi será feita, proporcionalmente, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I - a motoristas profissionais autônomos e a suas cooperativas;

 

II - a pessoa jurídica

 

Parágrafo único. É vedada mais de uma permissão a motorista profissional autônomo.

 

Art. 201 As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo terão prioridade para pavimentação e conservação.

 

Art. 202 Compete ao Município disciplinar a utilização dos logradouros públicos, em especial o tráfego, dispondo sobre:

 

I - a sinalização das vias urbanas, estradas municipais e rodovias, os limites das zonas de silêncio, dando prioridade ao transporte coletivo urbano;

 

II - As áreas exclusivas aos pedestres, inclusive aos deficientes físicos, assegurando-lhe segurança e conforto nos deslocamentos;

 

III - o transporte e a guarda de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos, explosivos e inflamáveis;

 

IV - os serviços de carga e descarga; a autorização, controle e fiscalização destes serviços; os horários e áreas permitidas; a localização de seus pontos de estacionamento; a tonelagem máxima permitida nas vias urbanas bem como as vias de acesso às cargas perigosas.

 

Art. 203 O Município poderá manter convênio com o Estado através de seus órgãos competentes, visando a instituição de serviço de estatística de ocorrências de trânsito, guinchamento e lacração de veículos, definição de locais para a realização de exames práticos de habilitação para motoristas e demais assuntos atinentes ao trânsito urbano, de conformidade ao trânsito urbano, de conformidade com a lei.

 

Art. 204 Nos contratos de concessão e nos termos de permissão devem constar:

 

I - a identificação da linha;

 

II - o itinerário;

 

III - a frota;

 

IV - as condições de prestação de serviço;

 

V - as obrigações das empresas operadoras;

 

VI - o prazo de duração;

 

VII - as condições de prorrogação ou revogação.

 

Art. 205 As empresas operadoras quando da prestação dos serviços obrigam-se a:

 

I - manter o serviço adequado;

 

II - garantir a segurança, o conforto e os direitos dos usuários;

 

III - manter os serviços concedidos ou permitidos, como horários, itinerários e número de veículos necessários ao atendimento da demanda;

 

IV - submeter seus veículos a vistoria periódica;

 

V - manter seus veículos em operação em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança, devendo estar munidos dos equipamentos previstos pelas normas em vigor;

 

VI - selecionar com critério o pessoal de operação, zelando pela sua formação e treinamento;

 

VII - respeitar as normas estabelecidas pelo poder concedente.

 

Art. 206 Constitui direito dos usuários:

 

I - dispor de transporte em condições de segurança, conforto e higiene;

 

II - obter informações sobre os itinerários, horários e outros dados pertinentes à operação das linhas;

 

III - transportar pacotes ou embrulhos, independente de pagamento adicional, desde que sem incômodo ou risco para os demais passageiros;

 

IV - usufruir o transporte com regularidade de itinerários, freqüência de viagens, horários e pontos de parada;

 

V - formular reclamações sobre deficiência na operação dos serviços;

 

VI - propor medidas que visem a melhoria dos serviços prestados.

 

Art. 207 O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério, e dará ciência de sua decisão ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 208 Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.

 

Art. 209 Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo único. A alocação de recursos para investimentos em pesquisa e nova tecnologia de transporte e tráfego será definida na lei que instituir o plano plurianual.

 

Capítulo XII

DA HABITAÇÃO

 

Art. 210 Compete ao Município formular e executar programas pertinentes à política habitacional objetivando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:

 

I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

 

II - na definição de áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;

 

III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;

 

IV - no incentivo ao desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção, especialmente de cooperativas, associações e sistema de multirão;

 

V - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos;

 

VI - na assessoria jurídica à população em matéria de usucapião urbano;

 

VII - em conjunto com os Municípios da região Metropolitana, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor.

 

Art. 211 Para a implantação da política habitacional, o Município deverá constituir fundo e habitação popular a ser regulamentada em lei complementar, com recursos do orçamento municipal de impostos progressivos e provenientes de transferências ou convênios com entidades públicas ou privadas, além de outras fontes.

 

Art. 212 A política habitacional do Município será executada por órgão específico da administração pública, a que caberá a gerência do fundo de habitação popular.

 

Capítulo XIII

DO TURISMO

 

Art. 213 O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

 

Art. 214 Cabe ao Município, observadas as legislações federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:

 

I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanentes de desenvolvimento do turismo em seu território;

 

II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;

 

III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;

 

IV - regulamentar o uso ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;

 

V - promover a conscientização da população para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento.

 

VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.

 

Capítulo XIV

DA POLÍTICA RURAL

 

Art. 215 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção, de trabalho e comercialização, saúde e bem-estar social.

 

§ 1º São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

 

§ 2º O Município terá um plano de desenvolvimento rural integrado visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia de abastecimento alimentar, a geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem estar da população rural, nos termos da lei que o instituir.

 

§ 3º A política rural será planejada e executada com a efetiva participação do setor de produção, produtores e trabalhadores rurais, bem como das entidades representativas destas classes.

 

§ 4º Para a execução de sua política rural o Município buscará apoio e participação:

 

I - técnica e financeira, da União e do Estado;

 

II - do meio rural, proprietários e trabalhadores, na busca de soluções típicas, pela discussão dos principais aspectos do setor rural;

 

III - dos órgãos municipais, estaduais e federais a assistência técnica e extensão rural para fornecer à comunidade rural, ensinamentos e informações sobre:

 

a) conservação do solo e da água;

b) uso e escolha adequada dos produtos agro-químicos em geral;

c) normas gerais e formas de proteção ao meio ambiente;

d) normas gerais de proteção ao trabalho e prevenção de acidentes,

e) profissionalização dos produtores rurais e seus produtos.

 

§ 5º Lei Municipal criará e disporá sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, CMDR, de forma a assegurar a participação dos setores envolvidos nesta atividade.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 216 Incumbe ao Município:

 

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

 

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos,

 

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 217 É ilícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal.

 

Art. 218 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 219 O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Art. 220 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus atos.

 

Parágrafo único. As associações religiosas e as particulares, poderão na forma da lei manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 221 Todo agente político ou agente público qualquer que seja a sua categoria ou a natureza do cargo e o dirigente a qualquer título das entidades da Administração indireta obrigam-se ao se empossarem e ao serem exonerados a declarar seus bens, sob pena de nulidade de pleno direito ao ato de posse, devendo ser encaminhada ao Legislativo, cópia da referida declaração. 1

 

Art. 222 Fica tombado para efeito de preservação, o Centro Histórico de Santa Luzia e especialmente os seguintes integrantes do acervo constante do inventário de Proteção Cultural de Minas Gerais:

 

I - Estação Ferroviária (Praça Presidente Vargas);

 

II - Conjunto residencial à rua Felipe Gabrich, nº 229;

 

III - Conjunto residencial à Praça Presidente Vargas, nº 61;

 

IV - Conjunto residencial à rua do Comércio, nº 427 e s/nº;

 

V - Conjunto residencial à rua Barão do Rio Branco, nºs 16,48 e 80;

 

VI - Igreja São João Batista (Praça São João);

 

VII - Fazenda Boa Esperança (Bairro Parque Boa Esperança);

 

VIII - Conjunto residencial à rua do Carmo, nº 77;

 

IX - Conjunto residencial à rua Silva Jardim, nºs 87, 97, 107, 120 e 129;

 

X - Conjunto residencial e a Biblioteca Pública à rua do Bonfim, nºs 111, 125, 139, 157, 179 e 226;

 

XI - Capela do Senhor do Bonfim à rua Direita, nº 386;

 

XII - Conjunto residencial à rua Direita, nºs 14, 38, 50, 80, 108 e 120;

 

XIII - Conjunto residencial à rua Direita, nºs 15, 37, 49, 57, 63, 101, 135 e 165;

 

XIV - Conjunto residencial à rua Direita, nºs 215, 253 e 299;

 

XV - Igreja Nossa Senhora do Rosário à rua Direita com rua do Rosário;

 

XVI - Residência à rua Direita, nº 386;

 

XVII - Solar da Baronesa (atual sede da Prefeitura Municipal) à rua Direita, nº 408;

 

XVIII - Conjunto residencial à rua Direita, nºs 428, 478, 494, 506, 526 e 542;

 

XIX - Conjunto residencial e comercial à rua Direita nºs 441, 461, 491, 513, 561, 599, 611, 621, 628, 651, 720, 725, 730 e 767;

 

XX - Solar Teixeira da Costa à rua Direita com rua do Serro;

 

XXI - Igreja Matriz de Santa Luzia, à rua Direita com rua do Serro;

 

XXII - Conjunto residencial e comercial da rua do Serro, nºs 403, 542, 592, 608, 609, 640 e 660;

 

XXIII - Museu Histórico Aurélio Dolabela à rua do Serro, nº 218;

 

XXIV - Conjunto residencial à rua Floriano Peixoto, nºs 05, 85, 139, 269, 463, 491, 541, 571, 650, 683, 639 e rua Santana, nº 38;

 

XXV - Hospital São João de Deus à rua Floriano Peixoto, nº 333;

 

XXVI - Monumento a Duque de Caxias e Trincheira dos Revolucionários (bairro 42);

 

XXVII - Capela e Asilo São Gerônimo à rua Floriano Peixoto, nºs. 155 e 401;

 

XXVIII - Mosteiro de Macaúbas (Rodovia de Jaboticatubas, Km 11);

 

XXIX - Solar Sen. Modestino Gonçalves à rua Direita, nº 101.

 

§ 1º O Poder Público promoverá e protegerá o Patrimônio Histórico e Cultural, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos, desapropriações e outras formas de preservação.

 

§ 2º As edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico, bem como suas vizinhanças, serão focalizadas pela SERPHAM - Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, mantendo vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos, recorrendo à cooperação dos órgãos policiais e punindo os danos e ameaças, de acordo com a lei.

 

§ 3º As edificações que compõem o Patrimônio Histórico do Município deverão ser preservadas conforme seu estilo e época.

 

§ 4º Ficam consideradas "Especiais":

 

a) o Solar da Baronesa;

b) o Solar Teixeira da Costa;

c) a Igreja da Matriz;

d) a Capela do Senhor do Bonfim;

e) o Hospital São João de Deus;

f) o Muro de Pedras;

g) a Igreja do Rosário;

h) o Mosteiro de Macaúbas.

 

§ 5º As construções edificadas nas vizinhanças dos prédios e logradouros referidos no parágrafo anterior deverão acompanhar o estilo da época, obedecendo aos dispositivos do Decreto Lei 25, de 30/11/1937, capítulo III, artigos 17 e 18.

 

§ 6º O SERPHAM manterá contato permanente com o IEPHA/MG, visando a preservação do bens tombados por esta Lei Orgânica.

 

§ 7º Fica proibida a construção ou instalação de conjuntos habitacionais na margem direita do Rio das Velhas, bem como na margem esquerda, nas imediações dos monumentos tombados pelo IPAC/MG, SERPHAM/SL

 

§ 8º Nenhuma edificação poderá ser feita no Centro Histórico sem prévia anuência dos órgãos competentes SERPHAM/SL, IEPHA/MG, SHAM/FNPM.

 

Art. 223 Fica criado o CMTCU - Conselho Municipal de Transportes Coletivo e Urbano que será regulamentado em lei complementar.

 

Art. 224 Fica criado o Fundo de Urbanização de Áreas Faveladas e Vilas.

 

Parágrafo único. Este fundo constituirá sub-conta do Fundo de Habitação Popular a ser regulamentado em lei específica.

 

Art. 225 Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, mantido pelo Poder Público Municipal, a ser regulamentado em lei específica.

 

Art. 226 Fica criado o Arquivo Público Municipal de Santa Luzia, com objetivo de preservar às gerações futuras a memória histórica e descritiva do Município.

 

Art. 227 Todos os conselhos Municipais deverão ter a participação de representantes de grupos ou organizações femininas, conforme regulamentação em lei.

 

Art. 228 O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, promoverá a reavaliação de todas as isenções de impostos concedidas, incentivos e benefícios fiscais, encaminhando ao Legislativo projeto de lei tratando do assunto.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á revogado todo e qualquer benefício que não contar da referida lei.

 

Art. 229 Fica criada a Biblioteca Distrital no Distrito de São Benedito no prazo de 180 dias da promulgação da LOM, visando subsidiar o ensino.

 

Art. 230 Serão examinadas pela Câmara Municipal, nos dezoitos meses contados da promulgação desta Emenda, as doações, vendas, permutas, dações em pagamento e cessões, a qualquer título, de imóveis públicos, realizados de 1º de janeiro de 1980 até a mencionada data.

 

§ 1º A revisão obedecerá aos critérios de legalidade e conveniência ao interesse público e, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público os bens reverterão ao patrimônio do município.

 

§ 2º Verificada a lesão ao patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o poder Executivo tomará as medidas cabíveis, visando o ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º Fica o Prefeito Municipal obrigado, nos primeiros dois meses do prazo referido no artigo, remeter à Câmara todas as informações e documentos solicitados, bem como, a qualquer tempo, colocar à disposição do Legislativo Municipal os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de responsabilidade.

 

§ 4º As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo,

 

Art. 231 A Câmara Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adaptando-o ás novas disposições da Lei.

 

Art. 232 As leis complementares mencionadas no artigo 49 deverão ser revistas no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Emenda.

 

Art. 233 Fica o Município com o dever de criar e manter a "Casa do Idoso".

 

Art. 234 Esta Emenda à Lei Orgânica, aprovada e promulgada pelos integrantes da Câmara Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia MG, 01 (um) de setembro de 2000.

 

LACY CARLOS DIAS ORLANDO COELHO NETO

Presidente Vice-presidente

 

ROBERTO RAMOS

1º secretário

 

ALAIR DE FREITAS

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.