A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - operação de crédito até o valor de Cr$ 100.000,000,00 (cem milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 30 (trinta) meses, nele incluída a carência de 06 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato, através da alocação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB
§ 1º Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 8% a.a. (oito por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor corrigido a correção monetária de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2º Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento).
§ 3º O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros e a correção monetária conforme Parágrafo 1º desta cláusula a contar da data de contratação.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º serão aplicados na aquisição de uma Motoniveladora, marca HWB modelo 140 cuja execução fica o Executivo autorizado a realizar e inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo Único. Ficam aprovados os planos e orçamentos da aquisição antes descrita, conforme proposta de venda apresentada pela BRASIF S/A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO orçada em Cr$ 100.000,000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 3º Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG par cela das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM os quais ficarão vinculados a operação de crédito em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1985, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de credito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a aquisição de equipamento referi do no Artigo 2º, bem como abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 6º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do Artigo 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o Art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 06 de junho de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.