LEI Nº 956, DE 20 DE MAIO DE 1983

 

Altera a redação dos artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 920/82, revoga os demais artigos e outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 920/09/1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os servidores Municipais aposentados que na data da publicação desta Lei não estejam filiados a qualquer órgão da Previdência Social, no caso de seu falecimento, sua viúva ou seus dependentes, na forma da Lei civil, terão direito à uma pensão mensal no valor correspondente ao maior salário mínimo vigente na região.

 

§ 1º O reajustamento da pensão a que se refere este artigo será feito de acordo com o mesmo índice e sempre que for decretada a alteração do salário mínimo pelo Governo Federal.

 

§ 2º No caso de a viúva contrair novo matrimônio ou vier a se empregar, perde a mesma, automaticamente, o direito ao benefício instituído por esta Lei.

 

§ Cessa automaticamente o direito à percepção da pensão instituída nesta Lei para o dependente que atingir a maioridade, contrair matrimônio ou vier a se empregar."

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 920/1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Para requerer a pensão prevista neste Lei, o interessado deverá apresentar a certidão de óbito e a prova de seu estado de viuvez ou de dependência, junto ao setor de pessoal da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. De 6 em 6 meses, o interessado deverá apresentar declaração que confirme o estado de viuvez e de desemprego, no caso das viúvas; e de menoridade, estado civil e desemprego, no caso de dependente."

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 920/82 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Para ocorrer as despesas previstas nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, considerando-se como recursos financeiros os constantes do Art. 43, itens de I a IV da Lei Federal nº 4.320/64."

 

Art. 4º Ficam expressamente revogados, em sua integridade, os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 920/82, respeitados no entanto, os direitos já adquiridos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de maio de 1983.

 

RUI AVELAR DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.