A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 677, de 31 de Dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 Ao ocupante de cargo em Comissão que contar mais de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo, será assegurado por ocasião de sua exoneração, sem ser a pedido ou por punição, a continuidade do recebimento de 10% (dez por cento) da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão mais 10% (dez por cento) por ano que exceder aos quatro anos iniciais, até o limite de 70 (setenta por cento)."
Art. 2º O Art. 73 da referida Lei nº 677, fica totalmente revogado.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 11 de maio de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.