A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os vencimentos constantes dos quadros permanente I e II, níveis de I a XI e os proventos dos aposentados, a partir de 1º de Janeiro de 1983.
Art. 2º O reajustamento será pago em duas etapas sendo 50% (cinquenta por cento) no período de janeiro a abril e (cinquenta por cento) de maio a dezembro, tendo como base os vencimentos do mês de dezembro de 1982.
Art. 3º As despesas decorrentes do artigo 1º, desta Lei, correrão pelas dotações próprias da Lei Orçamentária, para 1983.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de novembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.