A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
mensalmente, pensão as viúvas e dependentes dos Funcionários Municipais no
valor correspondente a um salário mínimo regional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 956/1983)
Art. 2º A pensão será automaticamente elevada sempre que houver
alteração no salário mínimo decretado pelo Governo Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 956/1983)
Art. 3º Os servidores Municipais aposentados que na data da publicação desta Lei não estejam filiados a qualquer órgão da Previdência Social, no caso de seu falecimento, sua viúva ou seus dependentes, na forma da Lei civil, terão direito à uma pensão mensal no valor correspondente ao maior salário mínimo vigente na região. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)
§ 1º O reajustamento da pensão a que se refere este artigo será feito de acordo com o mesmo índice e sempre que for decretada a alteração do salário mínimo pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)
§ 2º No caso de a viúva contrair novo matrimônio ou vier a se empregar, perde a mesma, automaticamente, o direito ao benefício instituído por esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)
§ 3º Cessa automaticamente o direito à
percepção da pensão instituída nesta Lei para o dependente que atingir a
maioridade, contrair matrimônio ou vier a se empregar. (Redação
dada pela Lei n° 956/1983)
Art. 4º O reajustamento da pensão prevista no artigo 3º desta Lei,
será nas mesmas épocas em que ocorrer o aumento dos Funcionários Municipais, e
nos mesmos índices. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 956/1983)
Art. 5º Para requerer a pensão prevista neste Lei, o interessado deverá apresentar a certidão de óbito e a prova de seu estado de viuvez ou de dependência, junto ao setor de pessoal da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)
Parágrafo Único. De 6
em 6 meses, o interessado deverá apresentar declaração que confirme o estado de
viuvez e de desemprego, no caso das viúvas; e de menoridade, estado civil e
desemprego, no caso de dependente.
(Redação dada pela Lei n° 956/1983)
Art. 6º Para ocorrer as despesas
previstas nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial necessário, considerando-se como recursos
financeiros os constantes do Art. 43, itens de I a IV da Lei Federal nº
4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão integramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 09 de setembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.