LEI Nº 920, DE 09 DE SETEMBRO DE 1982

 

Concede pensão a viúvas e dependentes dos Funcionários Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente, pensão as viúvas e dependentes dos Funcionários Municipais no valor correspondente a um salário mínimo regional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 956/1983)

 

Art. 2º A pensão será automaticamente elevada sempre que houver alteração no salário mínimo decretado pelo Governo Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 956/1983)

 

Art. 3º Os servidores Municipais aposentados que na data da publicação desta Lei não estejam filiados a qualquer órgão da Previdência Social, no caso de seu falecimento, sua viúva ou seus dependentes, na forma da Lei civil, terão direito à uma pensão mensal no valor correspondente ao maior salário mínimo vigente na região. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)

 

§ 1º O reajustamento da pensão a que se refere este artigo será feito de acordo com o mesmo índice e sempre que for decretada a alteração do salário mínimo pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)

 

§ 2º No caso de a viúva contrair novo matrimônio ou vier a se empregar, perde a mesma, automaticamente, o direito ao benefício instituído por esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)

 

§ 3º Cessa automaticamente o direito à percepção da pensão instituída nesta Lei para o dependente que atingir a maioridade, contrair matrimônio ou vier a se empregar. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)

 

Art. 4º O reajustamento da pensão prevista no artigo 3º desta Lei, será nas mesmas épocas em que ocorrer o aumento dos Funcionários Municipais, e nos mesmos índices. (Dispositivo revogado pela Lei n° 956/1983)

 

Art. 5º Para requerer a pensão prevista neste Lei, o interessado deverá apresentar a certidão de óbito e a prova de seu estado de viuvez ou de dependência, junto ao setor de pessoal da Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)

 

Parágrafo Único. De 6 em 6 meses, o interessado deverá apresentar declaração que confirme o estado de viuvez e de desemprego, no caso das viúvas; e de menoridade, estado civil e desemprego, no caso de dependente. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)

 

Art. 6º Para ocorrer as despesas previstas nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, considerando-se como recursos financeiros os constantes do Art. 43, itens de I a IV da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 956/1983)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão integramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 09 de setembro de 1982.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.