LEI Nº 915, DE 01 DE JUNHO DE 1982

 

Autoriza o Poder Executivo a efetuar Operação de Arrendamento Mercantil com a Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil até o valor de 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e dá outras providências.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a efetuar uma operação de arrendamento mercantil com SAFRA LEASING S/A - Arrendamento Mercantil até o valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) amortizável em até 42 (quarenta e dois) meses a contar da data de assinatura do contrato com a já referida Organização, em prestações mensais e mediante o pagamento de juros e correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com as taxas vigentes no referido estabelecimento.

 

Art. 2º A importância a que se refere o artigo 1º será aplicada no pagamento de parcelas de aluguéis, como valores consideráveis opcionalmente na aquisição, decorrido o prazo total de contrato, do seguinte equipamento: 01 Carregadeira Articulada marca CASE modelo W 20.

 

Art. 3º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a contratar a referida operação de arrendamento Mercantil tendo como valor residual para opções de compra o percentual de 1% (um por cento) do valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), acrescidos de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tudo de acordo com o Art. 9 da Lei nº 4.595. de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução nº 351 do Banco Central do Brasil, as quais regulam as operações de Arrendamento Mercantil no território nacional.

 

Art. 4º O Poder Executivo é, igualmente, autorizado a outorgar procuração à SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, por instrumento público, para receber as parcelas mensais das cotas de retorno do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e aplicá-las no pagamento dos aluguéis mensais do arrendamento mercantil até o final do prazo contratualmente estipulado.

 

Art. 5º Em contrapartida fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar com a BRASIF S/A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO, uma Pá Carregadeira usada marca CASE, modelo W 7 E, no estado em que se encontra, de propriedade do Município, avaliada pelo preço de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

 

Art. 6º Anualmente, a lei de Meios consignará recursos para a amortização dos juros e correção monetária incidentes.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 01 de junho de 1982.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.