LEI Nº 908, DE 04 DE MARÇO DE 1982

 

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a negociar com a Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A - CEMIG, a execução de obras de eletrificação no Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar "Carta-Acordo" com a Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A (CEMIG) para a execução de obras de Eletrificação no Município.

 

Art. 2º Fica ainda autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de Cr$ 1.165.725,00 (hum milhão, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros) pagáveis a vista e Cr$ 12.273.684,00 (doze milhões, duzentos e setenta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de Cr$ 1.022.807,00 (hum milhão, vinte e dois mil, oitocentos e sete cruzeiros), vencível a primeira em 25/02/82, mediante utilização da arrecadação das cotas de (ICM) Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

Parágrafo Único. A Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A (CEMIG) caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 04 de março de 1982.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.