A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º da Lei Municipal nº 815/78:
"Os loteamentos não poderão ter percentagem inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, destinado a áreas públicas de sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público."
Art. 2º Passa o artigo 32º a vigorar da seguinte forma:
"Na confecção dos projetos de subdivisão de desmembramento, serão exigidos a área de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, de acordo com o disposto no artigo 4º nº II da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de Julho de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.