LEI Nº 890, DE 16 DE JULHO DE 1981

 

Modifica os artigos 5º e 32 da Lei Municipal nº 315/70.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º da Lei Municipal nº 815/78:

 

"Os loteamentos não poderão ter percentagem inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, destinado a áreas públicas de sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público."

 

Art. 2º Passa o artigo 32º a vigorar da seguinte forma:

 

"Na confecção dos projetos de subdivisão de desmembramento, serão exigidos a área de 125 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, de acordo com o disposto no artigo 4º nº II da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de Julho de 1981.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.