LEI Nº 885, DE 13 DE ABRIL DE 1981

 

Autoriza o Chefe do Executivo do Município de Santa Luzia a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de crédito até o valor de Cr$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 30 (trinta) meses, nele incluída a carência por 06 (seis) meses, contados da data da assinatura do contrato; através da alocação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB.

 

§ 1º Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 08 (oito) por cento ao ano, calculados sobre o saldo devedor e correção monetária, prefixada em 40% (Quarenta) por cento da variação da U.P.C.

 

§ 2º Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um) por cento).

 

§ 3º O principal da dívida e os recursos financeiros serão pagos durante o período de amortização em parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros e a correção monetária, a contar da data de contratação.

 

Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. 1º serão aplicados na complementação de obras da Avenida Raul Teixeira da Costa Sobrinho.

 

Art. 3º Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela, das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento de acessórios da dívida.

 

Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1982 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no artigo 2º.

 

Art. 6º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do Artigo 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o Artigo 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 13 de Abril de 1981.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.