A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, operação de crédito até o valor de Cr$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 30 (trinta) meses, nele incluída a carência por 06 (seis) meses, contados da data da assinatura do contrato; através da alocação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB.
§ 1º Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 08 (oito) por cento ao ano, calculados sobre o saldo devedor e correção monetária, prefixada em 40% (Quarenta) por cento da variação da U.P.C.
§ 2º Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um) por cento).
§ 3º O principal da dívida e os recursos financeiros serão pagos durante o período de amortização em parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros e a correção monetária, a contar da data de contratação.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. 1º serão aplicados na complementação de obras da Avenida Raul Teixeira da Costa Sobrinho.
Art. 3º Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, parcela, das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento de acessórios da dívida.
Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1982 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no artigo 2º.
Art. 6º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do Artigo 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o Artigo 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 13 de Abril de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.