A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 3º da lei nº 736/76:
"O terreno objeto da doação não poderá ter outra destinação a não ser para fins industriais, em caso contrário o mesmo será reincorporado sem qualquer ressarcimento ou indenização ao donatário."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de outubro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.