A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a participação do Município na constituição da Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte - METROBEL, empresa pública sob a forma de sociedade anônima, cuja constituição foi autorizada pela Lei Estadual nº 7.275, de 28 de junho de 1978.
Art. 2º O Município de Santa Luzia participará do Capital Social da empresa na proporção a ser estabelecida no Estatuto.
§ 1º Poderão participar ainda do Capital Social da empresa, na proporção a ser estabelecida no Estatuto, as entidades da Administração Descentralizada do Município;
§ 2º Ficam o Município e as entidades da Administração descentralizada autorizadas a participar de aumentos do Capital Social da empresa na forma estabelecida no Estatuto.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 95.000,00 (noventa e cinco mil cruzeiros) a Secretaria Municipal da Fazenda, para ocorrer as despesas com a integralização inicial do capital social da empresa, subscrito pelo município, podendo, para tanto, cancelar, total ou parcial, dotações do orçamento vigente.
Parágrafo Único. A parte do capital social do Município inicial ou decorrente de aumento poderá, também, ser formada parcial ou globalmente, com qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 4º Por solicitação fundamentada do Presidente, o servidor Municipal poderá ser colocado à disposição da METROBEL, sem ônus para o Município, contando-se o seu tempo de serviço, enquanto durar a disposição, para todos os efeitos legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 19 de setembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.