A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar ura terreno de propriedade do Município ao Sindicato dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de Belo Horizonte, com a área de 12,000,00 m² situada no Bairro Parque Nova Esperança, com as seguintes confrontações: pela frente com os lotes de 09 a 16 da quadra 14; lado direito com os lotes de 11 a 15 da quadra 18; pelo lado esquerdo com os lotes 03 e 45 da quadra 15 e pelos fundos com terrenos do Dr. Célio Andrade.
Art. 2º O terreno será destinado a construção e funcionamento da Sede Campestre do Sindicato, não podendo ser dado outra destinação ao mesmo.
Parágrafo Único. Fica assegurado a todos os Funcionários da Prefeitura e aos seus familiares, bem como aos Vereadores o acesso livre nas dependências da Sede Campestre do Sindicato.
Art. 3º O início da construção da Sede Campestre não poderá ultrapassar de 180 dias da data da aprovação do Projeto, que é de 30 dias da data da presente Lei, e a sua instalação e funcionamento de 2 (dois) anos da data da aprovação do Projeto, sob pena de ser reincorporado o terreno ao Patrimônio Municipal com os bens e benfeitorias por ventura existentes no local sem qualquer ressarcimento, ou indenização ao Sindicato, que receberá a Escritura Pública definitiva do imóvel só após a conclusão das obras projetadas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem a presente Lei conhecer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 17 de maio de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.