LEI Nº 839, DE 16 DE MAIO DE 1979

 

Estabelece normas para pavimentação e outras obras de infra-estrutura e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de imóveis que desejarem a pavimentação em frente aos mesmos, poderão obter tal melhoramento através de contratos diretos com firmas particulares, desde que requeiram ao Prefeito e se responsabilizem pela totalidade do respectivo custo, indicando, no pedido, a natureza da obra e o locai a ser beneficiado.

 

§ 1º A autorização constante deste artigo e os demais dispositivos desta Lei se aplicam a construção de meios-fios, sarjetas, meios-fios com sarjetas, rede de esgoto e galeria de águas pluviais, se tais serviços forem pretendidos independentemente da pavimentação.

 

§ 2º O preço dos serviços será fixado mediante concorrência pública, devendo as firmas que da mesma participarem declarar explicitamente sua concordância nos termos desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 2º Julgada a concorrência e declarada a firma vencedora, deverá esta manter entendimentos com os interessados, para assinatura dos contratos respectivos.

 

Art. 3º A autorização do Prefeito, para início dos serviços, somente se verificará se, do requerimento e dos contratos, constarem proprietários de imóveis situados nos logradouros a serem beneficiados, representando área não inferior a 70% (setenta por cento).

 

Art. 4º Ocorrida a hipótese do artigo anterior, a Prefeitura se responsabilizará pelo pagamento da parte restante a firma empreiteira, cobrando, posteriormente, dos proprietários, as parcelas pelos mesmos devidas sobre os serviços executados, acrescidos de despesas administrativas, se houver, e de juros de mora de doze (12) por cento ao ano, contados a partir da data em que a Prefeitura tenha efetuado o pagamento à firma empreiteira.

 

Art. 5º Nas vias ou praças públicas onde, por determinação técnica, for exigida a construção dos meios-fios e sarjetas, redes de água e esgoto e suas respectivas derivações, ou ainda, da galeria de águas pluviais, as despesas serão incluídas no custo da pavimentação correspondente e as obras executadas pela firma empreiteira.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento pertencer a presente Lei, que a cumprae a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de maio de 1979.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.