O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de imóveis que desejarem a pavimentação em frente aos mesmos, poderão obter tal melhoramento através de contratos diretos com firmas particulares, desde que requeiram ao Prefeito e se responsabilizem pela totalidade do respectivo custo, indicando, no pedido, a natureza da obra e o locai a ser beneficiado.
§ 1º A autorização constante deste artigo e os demais dispositivos desta Lei se aplicam a construção de meios-fios, sarjetas, meios-fios com sarjetas, rede de esgoto e galeria de águas pluviais, se tais serviços forem pretendidos independentemente da pavimentação.
§ 2º O preço dos serviços será fixado mediante concorrência pública, devendo as firmas que da mesma participarem declarar explicitamente sua concordância nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º Julgada a concorrência e declarada a firma vencedora, deverá esta manter entendimentos com os interessados, para assinatura dos contratos respectivos.
Art. 3º A autorização do Prefeito, para início dos serviços, somente se verificará se, do requerimento e dos contratos, constarem proprietários de imóveis situados nos logradouros a serem beneficiados, representando área não inferior a 70% (setenta por cento).
Art. 4º Ocorrida a hipótese do artigo anterior, a Prefeitura se responsabilizará pelo pagamento da parte restante a firma empreiteira, cobrando, posteriormente, dos proprietários, as parcelas pelos mesmos devidas sobre os serviços executados, acrescidos de despesas administrativas, se houver, e de juros de mora de doze (12) por cento ao ano, contados a partir da data em que a Prefeitura tenha efetuado o pagamento à firma empreiteira.
Art. 5º Nas vias ou praças públicas onde, por determinação técnica, for exigida a construção dos meios-fios e sarjetas, redes de água e esgoto e suas respectivas derivações, ou ainda, da galeria de águas pluviais, as despesas serão incluídas no custo da pavimentação correspondente e as obras executadas pela firma empreiteira.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento pertencer a presente Lei, que a cumprae a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de maio de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.