A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O SERPHAM, criado nos termos desta Lei passa a denominar-se Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal - SERPHAM, subordinado diretamente ao DEC - Departamento de Educação e Cultura, instituído pela Lei nº 765/77.
Art. 2º Todas as iniciativas administrativas de responsabilidade do SERPHAM, que interferirem no conjunto tombado pelos poderes públicos federal e estadual, ou em algumas de suas construções componentes, dependerão, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e da Lei Estadual nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, de prévia anuência e permanente orientação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, poderá o SERPHAM promover a celebração de convênios com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e com o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, neles prevendo-se a delegação ou delegações de competências mútuas, transferência de recursos, mútuos auxílios, atos estes sujeitos à previa autorização da Câmara Municipal.
Art. 3º As atividades administrativas do SERPHAM, deverão processar-se em perfeita consonância com a orientação e tratados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.
Art. 4º As atribuições conferidas à Chefia do SERPHAM, subordinada diretamente ao Diretor do DEC, são as seguintes:
I - Exercer proteção a todos os bens móveis e imóveis públicos ou particulares existentes no Município, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 25 e a Lei Estadual nº 5775/71;
II - Proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico ou artístico existente no Município e cuja preservação e conservação sejam de interesse do poder público municipal, inventariando-os e classificando-os;
III - Exercer, por delegação que venha a ser feita pelo IPHAN ou IEPHA/MG, a proteção, conservação e fiscalização dos bens tombados no Município;
IV - Promover obras de recuperação, conservação, reparação ou complementares necessárias à preservação dos bens referidos no item II e, por delegação, os referidos no item III;
V - Manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos municipais recorrendo, se necessário, à cooperação dos órgãos policiais.
Art. 5º O cargo de Chefe do SERPHAM, de provimento em comissão, será de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo Único. O vencimento do cargo de Chefe do SERPHAM, será enquadrado no nível X, nos termos da lei nº 802/78.
Art. 6º Ao Chefe do SERPHAM incumbe:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as atividades do órgão;
II - Elaborar, anualmente, o plano de trabalho do Serviço, encaminhando-o a aprovação do Prefeito Municipal, através do Diretor do DEC;
III - Estabelecer e manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e Artísticos, sob a jurisdição do Município;
IV - Promover a execução de obras de restauração, recuperação e de conservação de bens históricos, artísticos e culturais;
V - Manter permanente contato com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e com o instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA /MG, visando a preservação dos bens tombados e ao cumprimento das normas específicas aprovadas;
VI - Fazer cumprir os preceitos e normas instituídas pelo Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de Novembro de 1937, Lei Estadual nº 5.775, de 30 de Setembro de 1971 e legislação complementar.
Parágrafo Único. As atribuições conferidas ao Chefe por este artigo, não excluem outras que venham a ser atribuídas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 19 de fevereiro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.