LEI Nº 834, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979

 

Passa a integrar o Departamento de Educação e Cultura - DEC, o SERPHAM - Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal criado por esta Lei.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O SERPHAM, criado nos termos desta Lei passa a denominar-se Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal - SERPHAM, subordinado diretamente ao DEC - Departamento de Educação e Cultura, instituído pela Lei nº 765/77.

 

Art. 2º Todas as iniciativas administrativas de responsabilidade do SERPHAM, que interferirem no conjunto tombado pelos poderes públicos federal e estadual, ou em algumas de suas construções componentes, dependerão, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e da Lei Estadual nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, de prévia anuência e permanente orientação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, poderá o SERPHAM promover a celebração de convênios com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e com o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, neles prevendo-se a delegação ou delegações de competências mútuas, transferência de recursos, mútuos auxílios, atos estes sujeitos à previa autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 3º As atividades administrativas do SERPHAM, deverão processar-se em perfeita consonância com a orientação e tratados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.

 

Art. 4º As atribuições conferidas à Chefia do SERPHAM, subordinada diretamente ao Diretor do DEC, são as seguintes:

 

I - Exercer proteção a todos os bens móveis e imóveis públicos ou particulares existentes no Município, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 25 e a Lei Estadual nº 5775/71;

 

II - Proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico ou artístico existente no Município e cuja preservação e conservação sejam de interesse do poder público municipal, inventariando-os e classificando-os;

 

III - Exercer, por delegação que venha a ser feita pelo IPHAN ou IEPHA/MG, a proteção, conservação e fiscalização dos bens tombados no Município;

 

IV - Promover obras de recuperação, conservação, reparação ou complementares necessárias à preservação dos bens referidos no item II e, por delegação, os referidos no item III;

 

V - Manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos municipais recorrendo, se necessário, à cooperação dos órgãos policiais.

 

Art. 5º O cargo de Chefe do SERPHAM, de provimento em comissão, será de livre escolha do Prefeito.

 

Parágrafo Único. O vencimento do cargo de Chefe do SERPHAM, será enquadrado no nível X, nos termos da lei nº 802/78.

 

Art. 6º Ao Chefe do SERPHAM incumbe:

 

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar todas as atividades do órgão;

 

II - Elaborar, anualmente, o plano de trabalho do Serviço, encaminhando-o a aprovação do Prefeito Municipal, através do Diretor do DEC;

 

III - Estabelecer e manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e Artísticos, sob a jurisdição do Município;

 

IV - Promover a execução de obras de restauração, recuperação e de conservação de bens históricos, artísticos e culturais;

 

V - Manter permanente contato com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e com o instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA /MG, visando a preservação dos bens tombados e ao cumprimento das normas específicas aprovadas;

 

VI - Fazer cumprir os preceitos e normas instituídas pelo Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de Novembro de 1937, Lei Estadual nº 5.775, de 30 de Setembro de 1971 e legislação complementar.

 

Parágrafo Único. As atribuições conferidas ao Chefe por este artigo, não excluem outras que venham a ser atribuídas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 19 de fevereiro de 1979.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.