LEI Nº 83, DE 09 DE JUNHO DE 1952

 

Autoriza empréstimo para o serviço de água.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a prefeitura municipal de Santa Luzia autorizada a contrair empréstimo até a quantia de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado ao serviço de uma nova adutora e o respectivo reservatório de água da sede do município.

 

Art. 2º A Prefeitura dará em garantia do empréstimo o Imposto de Indústrias e Profissões, metade da quota Federal do imposto sobre a renda e a renda do respectivo serviço.

 

Art. 3º O prazo do empréstimo é até 10 anos e os juros até 11% (onze) por cento, vencendo-se as prestações e os respectivos juros, semestralmente, em 30 (trinta) de abril e 30 (trinta) de outubro de cada ano.

 

Art. 4º Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da amortização e juros na data do vencimento das prestações respectivas, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, a arrecadação do imposto de indústrias e profissões, metade da quota federal do imposto sobre a renda e a renda industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.

 

Art. 5º No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial, podendo a credora promover a execução judicial, sujeitando-se a devedora às despesas judiciais e à multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida.

 

Parágrafo Único. No caso de cobrança judicial da dívida, a credora ou arrematante ficará sub-rogada nos direitos da Prefeitura à concessão para a exploração do serviço, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros respectivos.

 

Art. 7º A execução das obras será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.

 

Art. 8º Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações, de juros e capital, do empréstimo autorizado.

 

Parágrafo Único. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 9 de junho de 1952.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.