LEI Nº 826, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício de 1979.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 1979, na forma prevista pela Constituição do Orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 56.730.000,00 (Cinquenta e seis milhões, setecentos e trinta mil cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita do Município de Santa Luzia será realizada de acordo com a seguinte classificação por categorias econômicas e fontes:

 

I - RECEITAS CORRENTES   47.835.740,00

Receita Tributárias   8.368,000,00

Receita Patrimonial   28.000,00

Receita Industrial     470.600,00

Transferências Correntes    37.225.140,00

Receitas Diversas     1.744.000,00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL  8.894.260,00

Operações de Crédito         5.000,000,00

Alienação de Bens Moveis e Imóveis        250.000,00

Transferências de Capital    3.644.260,00

TOTAL 56.730.000,00

 

Art. 3º A Receita do Município de Santa Luzia, será realizada mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas Correntes e de Capital de acordo com a Legislação vigente.

 

Art. 4º A Despesa do Município de Santa Luzia, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo que acompanha o Projeto de Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:

 

I - DESPESAS POR FUNÇÕES

 

01 - Legislativo        790,000,00

03 - Administração e Planejamento          12.001.104,00

04 - Agricultura        100.000,00

05 - Comunicações   146.000,00

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública          198.000,00

08 - Educação e Cultura      14.716.000,00

10 - Habitação e Urbanismo 17.478.896,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços         508.000,00

13 - Saúde e Saneamento   2.946.000,00

15 - Assistência e Previdência       3.840.000,00

16 - Transporte       4.006.000,00

TOTAL 56.730.000,00

 

II - DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

 

ÓRGÃO I - CÂMARA MUNICIPAL

Gabinete e Secretaria da Câmara  790.000,00

 

ÓRGÃO II - PREFEITURA MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito 1.244.104,00

Procuradoria  468.000,00

Departamento de Administração    9.266.000,00

Departamento da Fazenda  4.599.000,00

Departamento de Viação e Obras   32.150.896,00

Departamento de Educação e Cultura       5.719.000,00

Departamento de Assistência e Saúde      1.624.000,00

Sub-Prefeitura de São Benedito     869.000,00

TOTAL GERAL 56.730.000,00

 

Art. 5º Durante a execução do orçamento fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (Quarenta por Cento), do total da receita estimada, podendo para tanto:

 

I - Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º do Art. 43 de Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;

 

II - Anular, parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme o disposto no item 3º do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite e nas condições da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

 

Art. 6º Na forma do artigo 66 da Lei Estadual nº 4320, de 17 de março de 1964, o Prefeito Municipal, por Decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações orçamentárias as diversas unidades orçamentárias.

 

Art. 7º Nos termos dos parágrafos 2º (segundo) e 3º (terceiro) do Art. 7º (sétimo) da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e Resoluções nºs 62 e 93 do Senado Federal, fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de Crédito até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

 

Art. 8º Integram e acompanham o presente projeto os anexos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 2º, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e os Anexos das Portarias do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de novembro de 1978.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.