LEI Nº 820, DE 03 DE OUTUBRO DE 1978

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área deste Município.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA ficará subordinado diretamente ao Prefeito e terá grau de hierarquia igual a de Diretor de Departamento.

 

Art. 2º Para as finalidades desta lei, denomina-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas de meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente:

 

I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

 

II - Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;

 

III - Ocasione danos à fauna e à flora.

 

Art. 3º É expressamente proibido 0 lançamento de resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia, provenientes de atividades humanas, em corpos de água na atmosfera ou no solo e que venham implicar em qualquer forma de poluição ou contaminação do meio ambiente, de acordo com o art. 2º.

 

Art. 4º O COMDEMA compor-se-á de 9 (nove) membros, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal e os demais indicados em listas tríplices por entidades técnico-cientificas.

 

Art. 5º Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos, seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 6º O COMDEMA manterá com os demais órgãos, congêneres Municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 7º O COMDEMA, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido de sua apuração.

 

Art. 8º Constatada a poluição, o Conselho expedirá notificação ao responsável, detalhando a ocorrência, e advertindo-o das possíveis consequências em face da legislação federal e estadual, sugerindo ao Prefeito as providências de julgar necessárias à debelação  ou redução do mal.

 

Art. 9º O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à preservação ou correção da poluição industrial e de contaminação do meio ambiente respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. Os critérios, normas e padrões que se refere esse artigo serão  fixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA).

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação do meio ambiente.

 

Art. 11 Constarão, obrigatoriamente dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções e conhecimentos relativos à preservação do meio ambiente.

 

Art. 12 A presente Lei será regulamentada, pela Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 13 Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

 

Art. 14 As despesas para a execução desta Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 03 de outubro de 1978.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.