A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área deste Município.
Parágrafo Único. O COMDEMA ficará subordinado diretamente ao Prefeito e terá grau de hierarquia igual a de Diretor de Departamento.
Art. 2º Para as finalidades desta lei, denomina-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas de meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente:
I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
II - Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
III - Ocasione danos à fauna e à flora.
Art. 3º É expressamente proibido 0 lançamento de resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia, provenientes de atividades humanas, em corpos de água na atmosfera ou no solo e que venham implicar em qualquer forma de poluição ou contaminação do meio ambiente, de acordo com o art. 2º.
Art. 4º O COMDEMA compor-se-á de 9 (nove) membros, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal e os demais indicados em listas tríplices por entidades técnico-cientificas.
Art. 5º Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos, seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 6º O COMDEMA manterá com os demais órgãos, congêneres Municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º O COMDEMA, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido de sua apuração.
Art. 8º Constatada a poluição, o Conselho expedirá notificação ao responsável, detalhando a ocorrência, e advertindo-o das possíveis consequências em face da legislação federal e estadual, sugerindo ao Prefeito as providências de julgar necessárias à debelação ou redução do mal.
Art. 9º O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à preservação ou correção da poluição industrial e de contaminação do meio ambiente respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. Os critérios, normas e padrões que se refere esse artigo serão fixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA).
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, através do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação do meio ambiente.
Art. 11 Constarão, obrigatoriamente dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções e conhecimentos relativos à preservação do meio ambiente.
Art. 12 A presente Lei será regulamentada, pela Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 13 Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
Art. 14 As despesas para a execução desta Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 03 de outubro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.