A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na forma prevista pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 2162, de 1º de Maio de 1940 e artigo 3º da Portaria 491, de 16 de Setembro de 1965, são concedidas gratificações por serviços insalubres prestados aos servidores que:
I - Exerçam funções nos Cemitérios;
II - Exerçam funções na Coleta do lixo, depósitos e vazadouros;
III - Exerçam funções em emissário e rede de esgotos sanitários;
IV - Exerçam funções em Pedreiras.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o artigo é considerada de grau 02, Insalubridade média, que equivale a 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional vigente.
Art. 2º Só perceberá a gratificação o servidor que estiver prestando efetivamente serviços nos locais relacionados nos itens de I a IV do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de agosto de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.