LEI Nº 813, DE 24 DE AGOSTO DE 1978

 

Institui gratificação por serviços considerados insalubres prestados em determinados zonas e locais do Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na forma prevista pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 2162, de 1º de Maio de 1940 e artigo 3º da Portaria 491, de 16 de Setembro de 1965, são concedidas gratificações por serviços insalubres prestados aos servidores que:

 

I - Exerçam funções nos Cemitérios;

 

II - Exerçam funções na Coleta do lixo, depósitos e vazadouros;

 

III - Exerçam funções em emissário e rede de esgotos sanitários;

 

IV - Exerçam funções em Pedreiras.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o artigo é considerada de grau 02, Insalubridade média, que equivale a 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional vigente.

 

Art. 2º Só perceberá a gratificação o servidor que estiver prestando efetivamente serviços nos locais relacionados nos itens de I a IV do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 24 de agosto de 1978.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.