A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos contribuintes do Imposto de Licença que pagarem até o dia 31 de março, o total do Imposto, o desconto de 10% (dez por cento).
Art. 2º A concessão feita pelo Prefeito Municipal, conforme Portaria nº 664, de 14-2-1952, fica mantida.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 9 de junho de 1952.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.