A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De conformidade com o Artigo 99, item I, letra "b", da Lei Complementar nº 03/72, fica o Prefeito autorizado a permutar com o Estado de Minas Gerais, uma área de terreno de 5.208,00 m² (cinco mil, duzentos e oito metros quadrados), localizada no Bairro Primisa, conforme Escritura 118-A, fls. 75/76 do Cartório do 1º Ofício e Registro nº 1/7224, fls. 40, Livro 2-AA do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do Município com outra área de 3.952,00 m² (três mil, novecentos e cinquenta e dois metros quadrados) de propriedade do Estado de Minas Gerais, localizada no Parque Boa Esperança, à Rua Benedito Freire.
Parágrafo Único. A área de propriedade do Município tem seus limites e confrontações pela frente com 84,00 metros com à Avenida João Cláudio de Sales, pelos fundos numa extensão de 84,00 metros com à Rua Antonio Soares Diniz e pelos lados numa extensão de 62.00 metros, conforme registro supra. A área de terreno de propriedade do Estado de Minas Gerais tem seus limites e confrontações, pela direita com o Colégio Estadual "Geraldo Teixeira da Costa", pela esquerda com o Colégio Estadual Professor Domingos Ornelas", pela frente com a Rua Benedito Freire e pelos fundos com à Rua Sebastião Ferreira de Pinho.
Art. 2º As áreas permutadas foram avaliadas em Cr$ 880.000,00 (Oitocentos e oitenta mil cruzeiros), cada uma.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 26 de junho de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.