LEI Nº 800, DE 16 DE MAIO DE 1978

 

Autoriza o Município de Santa Luzia (MG) por seu Prefeito Municipal contrair financiamento junto ao Banco de Crédito Seal de Minas Gerais, S/A.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia (MG) autorizado a contrair financiamento no valor de até Cr$ 32.622.242,25 (trinta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois cruzeiros e vinte e cinco centavos), correspondentes a 127.725 UPC, junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/Ao, com recursos originários do programa PUC, do Banco Nacional de Habitação.

 

Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, será utilizado na execução das obras de infra-estrutura do Bairro Cristina e na região do Bairro São Benedito neste Município.

 

Art. 3º A Prefeitura se obriga a pagar o financiamento a que se refere a presente Lei a juros anuais de até 5% (cinco por cento) inclusive a taxa de expediente calculados pelo sistema de Amortização Constante no prazo de até 216 (duzentos e dezesseis) meses pelo Plano de Correção Monetária trimestral de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional criados pela Lei nº 4357/66 e com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966.

 

Art. 4º No contrato em que se pactuar o financiamento com o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A, poderá a Prefeitura se obrigar:

 

I - Ao resgate do débito na forma do art. 3º supra;

 

II - Ao pagamento de juros de até 5% (cinco por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida que lhe for entregue pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A, sendo devidos juros e correção monetária a partir da data de assinatura do contrato e inclusive durante o período de carência, se houver;

 

III - Ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, além dos juros contratuais, calculados sobre os valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, mesmo que não exista cláusula específica;

 

IV - Ao pagamento de honorários, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, custas e demais despesas, decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;

 

V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do financiamento, a qual será levada a efeito pelo Departamento Técnico do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A, ou por quem ele indicar;

 

VI - A remeter ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A, mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;

 

VII - Ao reajustamento das prestações do resgate e do respectivo saldo devedor do financiamento na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

 

Art. 5º Em garantia, por todo o tempo de vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, a Prefeitura dará ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais as suas rendas, provenientes da arrecadação das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que se lhe destinarem.

 

§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A a receber do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.

 

§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI do Artigo 4º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A, aplicando-se para o resgate, as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.

 

Parágrafo Único. O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 20 (vinte) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.

 

Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo 1º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo.

 

Art. 8º Poderá a Prefeitura dispender até Cr$ 32.622.242,25 (trinta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois cruzeiros e vinte e cinco centavos) para ocorrer as despesas com a execução das obras previstas no Artigo 2º, bem como Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para a realização do financiamento nesta lei autorizado.

 

Art. 9º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 32.622.242,25 (trinta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois cruzeiros e vinte e cinco centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1979, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei.

 

Art. 10 A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o financiamento autorizado nesta lei.

 

Art. 11 Fica autorizada a Prefeitura Municipal a credenciar nesta operação de acordo com as normas do BNH o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A como Agente Financeiro e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais como Agente Promotor.

 

Art. 12 Fica, outrossim, homologado o Convênio assinado entre a Prefeitura Municipal e a COHAB-MG, tendo os mesmos objetivos desta Lei.

 

Art. 13 Os juros e a correção monetária correspondente ao período de carência a que se refere o Artigo 4º, item II, serão capitalizáveis ao financiamento.

 

Art. 14 As inscrições para preenchimento das unidades habitacionais a serem construídas no Bairro Cristina, serão oferecidas preferencialmente a moradores e ou trabalhadores do Município, sendo possível oferta a pessoas que não atendam ao requisito anterior, somente se não houver o preenchimento de todas as unidades.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 794/78.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 16 de maio de 1978.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.