A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia (MG) autorizado a contrair financiamento no valor de até Cr$ 31.370.550,70 (trinta e um milhões, trezentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros e setenta centavos) junto à Companhia de Habitação de Minas Gerais, com recursos originários do programa FING, sub-programa FIEGE, do Banco Nacional de Habitação.
Art. 2º Destinação: O financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, será utilizado na execução das obras de infra-estrutura do Bairro Cristina e na região do Bairro São Benedito, neste Município.
Art. 3º A Prefeitura se obriga a pagar o financiamento a que se refere a presente Lei a juros anuais de até 5% (cinco por cento) inclusive a taxa de expediente calculados pelo Sistema de Amortização Constante, no prazo de até 216 (Duzentos e dezesseis) meses pelo Plano de Correção Monetária trimestral de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional criados pela Lei nº 4357/66, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 949, de 13/10/69, combinado com o Artigo 1º do Decreto-Lei nº 19, de 30/08/66.
Art. 4º No contrato em que se pactuar o financiamento com o BNH, poderá a Prefeitura se obrigar:
I - Ao resgate do débito na forma do art. 3º supra;
II - Ao pagamento de juros de até (cinco por cento) ao ano calculados sobre cada parcela devidamente corrigida que lhe for entregue pelo BNH, sendo devidos juros e correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato, e inclusive durante o período de carência, se houver;
III - Ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, além dos juros contratuais calculados sobre os valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, mesmo que não exista cláusula específica;
IV - Ao pagamento de honorários, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;
V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do financiamento, a qual será levada a efeito pelo Departamento Técnico do BNH, ou por quem ela indicar;
VI - A remeter ao BNH, mensalmente, um relatório, detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;
VII - Ao reajustamento das prestações de resgate, e do respectivo saldo devedor do financiamento na forma, permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 5º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, a Prefeitura dará as suas rendas provenientes da arrecadação das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que se lhe destinarem.
§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará o BNH, a receber do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.
§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do Artigo 4º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pelo BNH, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.
Parágrafo Único. O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 20 (vinte) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.
Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo 1º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais ao mesmo empréstimo.
Art. 8º Poderá a Prefeitura dispender até Cr$ 31.370.550,70 (trinta e um milhões, trezentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros e setenta centavos) para ocorrer as despesas com a execução das obras previstas no Art. 2º, bem como, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para a realização do financiamento nesta lei autorizado.
Art. 9º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 31.380.550,70 (trinta e um milhões, trezentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros e setenta centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1979, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei.
Art. 10 A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o financiamento autorizado nesta lei.
Art. 11 Fica autorizada a Prefeitura Municipal a credenciar, nesta operação, de acordo com as normas do BNH, o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A, como Agente Financeiro e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais como Agente Promotor.
Art. 12 Fica, outrossim, homologado o Convênio assinado entre a Prefeitura Municipal e a COHAB - MG, tendo os mesmos objetivos desta lei.
Art. 13 Os juros e a correção correspondente ao período de carência a que se refere o Art. 4º, item II, serão capitalizados ao financiamento.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de janeiro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.