A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a conceder gratuitamente e como bonificação aos seus funcionários, luz elétrica para suas casas particulares.
Art. 2º Esta concessão não poderá, sobre nenhum pretexto, exceder da taxa mínima havendo excesso, será cobrado na base comum a qualquer consumidor.
Art. 3º Para gozo deste privilégio, é obrigatório uso do medidor, sem o qual, o funcionário não terá direito ao mesmo.
Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a colocar medidores em casa de seus funcionários, os quais pagarão as respectivas despesas em dez (10) prestações mensais, a partir do funcionamento de tais medidores.
Art. 5º Só o funcionário que esteja em exercício de suas funções, e que tenha casa sobre sua responsabilidade, terá esta concessão.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 20 de fevereiro de 1952.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.