A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia autorizado a conceder ao funcionalismo Municipal, um abono provisório de 40% (quarenta por cento), que incidirá sobre os níveis da Tabela de Vencimentos de I a VIII (Anexo V da Lei nº 767/77, excluídas as vantagens legais, a partir de 1º de Maio de 1977.
Parágrafo Único. Os servidores Municipais que por força de concurso público, foram investidos em cargos de classe inicial de carreira, e que exerçam cargos da mesma carreira, anteriormente a esse concurso, farão jus ao grau de vencimentos correspondentes a remuneração percebida no cargo anterior.
Art. 2º O abono provisório de 40% (Quarenta por cento) será extensivo aos funcionários aposentados.
Parágrafo Único. Às professoras efetivas habilitadas será concedido um abono provisório mensal de Cr$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta cruzeiros) e as professoras efetivas leigas será concedido um abono provisório de Cr$ 244,00 (Duzentos e quarenta e quatro cruzeiros) mensal.
Art. 4º O abono provisório de que trata a presente Lei, será incorporado, como acréscimo de vencimentos ao funcionalismo Municipal a partir de 1º de Janeiro de 1978.
Art. 5º Para atender as despesas previstas na presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 270.000,00 (Duzentos e setenta mil cruzeiros), considerando-se como recursos financeiros os constantes do Art. 43, itens de I a IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de junho de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.