LEI Nº 772, DE 15 DE JUNHO DE 1977

 

Concede abono provisório aos funcionários municipais e contém outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Luzia autorizado a conceder ao funcionalismo Municipal, um abono provisório de 40% (quarenta por cento), que incidirá sobre os níveis da Tabela de Vencimentos de I a VIII (Anexo V da Lei nº 767/77, excluídas as vantagens legais, a partir de 1º de Maio de 1977.

 

Parágrafo Único. Os servidores Municipais que por força de concurso público, foram investidos em cargos de classe inicial de carreira, e que exerçam cargos da mesma carreira, anteriormente a esse concurso, farão jus ao grau de vencimentos correspondentes a remuneração percebida no cargo anterior.

 

Art. 2º O abono provisório de 40% (Quarenta por cento) será extensivo aos funcionários aposentados.

 

Parágrafo Único. Às professoras efetivas habilitadas será concedido um abono provisório mensal de Cr$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta cruzeiros) e as professoras efetivas leigas será concedido um abono provisório de Cr$ 244,00 (Duzentos e quarenta e quatro cruzeiros) mensal.

 

Art. 4º O abono provisório de que trata a presente Lei, será incorporado, como acréscimo de vencimentos ao funcionalismo Municipal a partir de 1º de Janeiro de 1978.

 

Art. 5º Para atender as despesas previstas na presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 270.000,00 (Duzentos e setenta mil cruzeiros), considerando-se como recursos financeiros os constantes do Art. 43, itens de I a IV da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de junho de 1977.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.