A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, até 30 de junho deste ano, com isenção das respectivas multas, os débitos de contribuintes inscritos na Dívida Ativa, provenientes de Impostos.
Parágrafo Único. Para que possa gozar dos benefícios deste artigo, o contribuinte em mora deverá pagar, de uma só vez, a importância total de seu débito.
Art. 2º Os débitos iguais ou superiores a Cr$ 200,00 (Duzentos cruzeiros), acrescidos das respectivas multas, poderão ser pagos parceladamente em 4 (quatro) prestações mensais.
§ 1º Para que possa prevalecer-se da faculdade assegurada neste artigo, o contribuinte em mora deverá, até o dia 30 de Abril deste ano, requerê-lo ao Executivo Municipal, ficando obrigado a assinar termo de compromisso junto a Assessória Jurídica.
§ 2º A falta de pagamento de três prestações consecutivas importará na revogação do benefício do pagamento parcelado, ficando o devedor sujeito ao procedimento legal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 08 de março de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.