LEI Nº 750, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Dispõe sobre a venda de ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A - CEMIG.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover em Bolsa a alienação de ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A - CEMIG, registradas em nome da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, pela melhor cotação da Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º As ações referidas no Artigo 1º, cuja venda será feita com direitos de subscrição, totalizam 69.483 (Sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três) da classe Ordinária.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da alienação serão obrigatoriamente empregados assim:

 

1º) Extensão de rede elétrica no povoado denominado Borges;

2º) Bueiro no Córrego Ponte Pequena.

 

Art. 4º Para fazer face às exigências de Licitação em Bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir procurador credenciado.

 

Art. 5º A fim de obter melhor preço, a Prefeitura credenciará o procurador constituído a converter em "ao portador" as ações relacionadas no Artigo 2º desta Lei, obedecidas as formalidades legais.

 

Art. 6º O Poder Executivo depositará em estabelecimento bancário do Município os recursos provenientes da operação, em conta especial vinculada ao atendimento das obras referidas no artigo 3º não apenas para permitir o controle rigoroso da alienação, mas igualmente para posterior prestação de contas.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 31 de dezembro de 1976.

 

OSWALDO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.